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quarta-feira, 15 de julho de 2020

ANULAÇÃO DE JÚRI

O réu matou a namorada grávida de três meses e foi condenado a 24 anos e 6 meses de prisão, daí porque houve recurso, arguindo a nulidade da sessão do júri, invocando a Súmula Vinculante 11 do STF: "só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros”. Invocou-se também o art. 474, § 3º do Código de Processo Penal.

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de condenação de réu; em preliminar alegava nulidade do júri, porque permaneceu algemado durante todo o julgamento. Os desembargadores entenderam que "as algemas não são símbolo de pré-condenação". O relator, desembargador Luiz Antonio Cardoso escreveu no voto vencedor: “O apelante já se encontrava preso por ocasião do julgamento e o uso de algemas é permitido, não sendo caso de tratamento cruel ou humilhante. Utilizando do mesmo raciocínio, não poderia então o acusado usar uniforme prisional ou, até mesmo, escolta policial, uma vez que tudo indicaria um prejulgamento”. No mérito foi mantida a sentença, afastada a circunstância judicial desfavorável do crime de aborto, reduzindo a pena respectiva em seis meses.

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