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sexta-feira, 1 de novembro de 2019

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO

É possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício, pelo juiz, segundo reconheceu o TRF-4; o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, INMETRO, recorreu da sentença, alegando uma série de motivações: não houve o curso do prazo prescricional após a suspensão, no curso do arquivamento do processo; não houve inércia da Fazenda Pública, vez que o devedor foi citado e deu-se o parcelamento, além de várias tentativas de localização de bens. 

O desembargador Roger Raupp Rios, relator, assegurou que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a intimação da Fazenda Pública, sobre a não localização do devedor ou, se citado, da inexistência de bens penhoráveis; alegou que iniciada a contagem do prazo, há interrupção pela efetiva constrição de bens, se ocorrida antes da citação, ou se efetivada esta, acaso não tenha sido encontrado bens. Numa ou noutra situação, a interrupção retroage à data do requerimento da providência. Esclareceu o relator que não há interrupção pelos requerimentos de realização de penhora de ativos ou diligência infrutíferas. 

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença e negou provimento à apelação porque a prescrição decorre da paralisação do processo por mais de cinco anos, após a propositura da execução fiscal. A ação executiva foi ajuizada em julho/2004 e a última causa interruptiva da prescrição deu-se com a penhora em 22/03/2010; a sentença em 23/07/2015 provocou a prescrição intercorrente, porque entre um fato, penhora, e outro, sentença, já havia decorrido o prazo de cinco anos.

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