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domingo, 8 de setembro de 2019

COLUNA DA SEMANA: JUÍZO ARBITRAL NO BRASIL

Uma das formas alternativas de solução dos litígios, a Arbitragem, continua a desafiar o jurisdicionado, mesmo depois das Leis n. 9.307/1996 e n. 13.129/15, que revogou a primeira; bem verdade que os empresários começam a verificar a utilidade de entregar suas desavenças para serem resolvidas pelo juízo arbitral, principalmente porque há melhor presteza em contraposição com a lerdeza da Justiça comum. 

A média de duração de um processo nas câmaras arbitrais é de 24 meses, bem inferior aos cinco anos ou mais para tramitação de um processo no Judiciário. A grande vantagem do juízo arbitral é que não tem recurso, enquanto na Justiça comum os recursos são inumeráveis e contribuem para retardar o denominado trânsito em julgado. 

O STJ divulgou teses consolidadas sobre a arbitragem, dentre as quais merece destaque: "a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento”; a segunda refere-se às relações de consumo; “a legislação consumerista impede a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato, mas não proíbe que, posteriormente, em face de eventual litígio, havendo consenso entre as partes, seja instaurado o procedimento arbitral”. 

Um dos inconvenientes para o empresário, na arbitragem, é o tempo que perde com as longas audiências que são realizadas, enquanto na Justiça a participação do empresário nos seus atos são bastante limitados, mesmo porque pode apresentar preposto para representá-lo. 

Em vários estados, as seccionais da OAB possuem uma comissão de arbitragem, com advogados que desempenham a função de árbitros e têm demonstrado empenho na missão. O Brasil foi classificado na sétima posição no número de processos em curso na Câmara de Comércio Internacional, a mais prestigiada Câmara de Arbitragem do mundo; em São Paulo, está sediado um Comitê brasileiro. 

Publicações especializadas anunciam o crescimento de 120% no número de arbitragens, no período de 2010 a 2017. No Anuário da Arbitragem no Brasil constata-se o quantitativo de 919 procedimentos arbitrais perante as câmaras consultadas, dos quais 455 iniciados em 2017. O ano de 2018 contabilizou 293 casos novos nas câmaras privadas de arbitragem, segundo levantamento publicado pela revista Exame. 

Qualquer demanda que envolva benefício econômico, inclusive litígios relacionados a contratos públicos, pode ser levada à arbitragem, bastando o entendimento comum entre as partes. O juízo arbitral, em geral, funciona com três árbitros por cada demanda, que recebem honorários do tribunal arbitral. A Lei n. 13.129/15, que revogou a Lei n. 9.307/96 não admite a arbitragem nas causas de relações de consumo e nos litigios de contratos de adesão. 

A arbitragem predomina na área societária, nas franquias e na construção civil ou de infraestrutura, dentre outras; a arbitragem já é procurada para solução de questões originadas do mercado de capitais. As associações comerciais e industriais criaram suas câmaras. Nas franquias, as discussões mais frequentes são rescisão contratual, falta de pagamento de taxas, troca de bandeira da marca, falta de suporte do franqueador, desrespeito à cláusula de raio. A reforma trabalhista amplia a possibilidade para solução de contratos de executivos e de gestores, art. 507-A da CLT; o mesmo se diz sobre o agronegócio, principalmente no que se refere a contratos internacionais. 

Salvador, 06 de setembro de 2019. 

Antonio Pessoa Cardoso 
Pessoa Cardoso Advogados.

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