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sábado, 2 de junho de 2018

CONSUMIDOR INDENIZADO POR HORAS PERDIDAS COM RECLAMAÇÕES

Uma senhora, dona de seis linhas telefônicas, ingressou com Reclamação contra a operadora de telefonia, alegando que teve problemas todo mês, em virtude da fatura, provocando-lhe fazer até 51 queixas no serviço de atendimento entre 2013 a 2018. Diz a consumidora que era frequente essa labuta de telefonemas para a operadora, sem encontrar solução.

O juiz Eduaro Perez Oliveira, da Vara de Fazenda Nova/GO, julgou procedente a Ação e condenou a operadora a pagar R$ 7 mil pelas "horas perdidas", pela autora. Na decisão, o magistrado diz que a empresa errou além do aceitável e invocou o art. 186 do Código de Defesa do Consumidor. Explica o juiz que “o dano, isoladamente, não é de grande porte, mas a sua reiteração ao longo de quase um lustro demanda uma resposta significativa pelo acumulado período". Oliveira menciona que o Tribunal de Justiça de São Paulo, 5ª, 19ª e 30ª Câmaras já aplicaram a teoria do desvio produtivo do consumidor, condenando as empresas pelo tempo perdido.

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