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quarta-feira, 9 de maio de 2018

SENADO CARIMBA A INDICAÇÃO DE MINISTROS DO STF

Desde a primeira Constituição republicana, 1891, está assegurada que a nomeação dos ministros do STF é de competência da presidência da República, mediante aprovação do Senado Federal. Credita-se a Ruy Barbosa essa iniciativa. A exigência para ser membro da mais alta Corte do país restringe-se a ser brasileiro nato, idade entre 35 e 65 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada. Termina sendo um critério absolutamente político, porquanto depende fundamentalmente do chefe do Executivo, pois o Senado Federal não usa a competência que lhe é assegurada para discutir e votar com isenção e não se limitar a referendar o nome, simplesmente, carimbando a indicação do Planalto. 

As nomeações de ministros sem compromisso com o direito, sem formação jurídica, com reputação maculada já aconteceram no passado e continuam ocorrendo; propostas dos senadores para modificar a forma de escolha são apresentadas com certa constância no Parlamento. Entretanto, por lá ficam, porque não há definição sobre um tema tão necessário e presente nos tempos atuais. Comumente, o chefe do Executivo escolhe nomes de livre circulação no Planalto ou na sua base partidária e o Senado apenas confirma. 

Na verdade, a Constituição de 1988, § único do art. 101, estabelece que “os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal". A tradição e a omissão, entretanto, conferiu poderes que o presidente não tem, qual seja a de escolher; ao chefe do governo cabe a nomeação, ao Senado a escolha. Além de o Senado abdicar do poder de escolha, nunca deixa de ratificar o nome remetido pela presidência da República. 

A competência atribuída aos senadores é letra morta na Constituição, porque a Casa presta-se simplesmente para homologar o nome que lhe é submetido. A denominada sabatina, que se processa na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, após a escolha e remessa do nome pelo presidente da República, torna-se mera formalidade protocolar, que não repercute na reprovação. As sabatinas não se expressam na obtenção das credenciais do candidato, a exemplo de sua visão sobre problemas constitucionais ou de sua orientação política; ao revés, é ato célere, no qual não se discute os temas relevantes do país. Os questionamentos são formais e o candidato é coberto de elogios e homenagens pelo cargo que passará a ocupar. Pesquisas mostram que as sabatinas na Comissão do Senado, realizadas entre os anos de 2000 a 2011, duraram em média quatro horas, sendo que a do ministro Ricardo Lewandowski demorou menos, apenas duas horas. Nos Estados Unidos, o tempo da sabatina perdura por dias. 

Para ser fiel à história, registre-se que o Senado rejeitou cinco indicações no governo de Floriano Peixoto. Só e somente. Nesse governo, 1891/1894, a principal desaprovação deu-se com o nome de um médico, ex-prefeito do Rio de Janeiro e influente político, Cândido Barata Ribeiro. No site do STF consta as seguintes anotações sobre esse médico que se tornou ministro:

“Em decreto de 23 de outubro de 1893, foi nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal, preenchendo a vaga ocorrida com o falecimento do Barão de Sobral; tomou posse em 25 de novembro seguinte. Submetida a nomeação ao Senado da República, este, em sessão secreta de 24 de setembro de 1894, negou a aprovação com base em Parecer da Comissão de Justiça e Legislação, que considerou desatendido o requisito de “notável saber jurídico”.

Como se vê pela anotação, Barata Ribeiro permaneceu ministro até 24 de setembro de 1894, onze meses depois da indicação. Mas, no conturbado governo de Floriano Peixoto, além de Barata Ribeiro, outros quatro indicados, dos onze nomes apresentados, foram reprovados no Senado Federal: os generais Innocêncio Galvão de Queiroz, Raimundo Ewerton Quadros, Antonio Caetano Seve Navarro e Demosthenes da Silveira Lobo. Floriano alegou que a Constituição não exigia saber jurídico, mas “notável saber”, o que era verdade. 

O Senado rejeitou os nomes dos generais Innocencio Galvão de Queiroz e Francisco Raymundo Ewerton Quadros, porque, apesar de formados em direito, eram profissionais do Exército e, portanto, sem “notável saber jurídico”. O sub-procurador da República Antonio Caetano Seve Navarro e o diretor dos Correios Demonsthenes da Silveira Lobo também foram rejeitados, mas a motivação não se encontra nos anais do STF, porque as atas da sessão secreta desapareceram. 

Registre-se outras particularidades que não mais acontecem; é que os nomeados pelo governo assumiam o cargo antes mesmo da aprovação pelo Senado; os debates, que não eram como hoje uma sabatina, aconteciam em sessão secreta e a Constituição não inseria a exigência de "notório saber jurídico”, mas somente de “notável saber". 

O atual ministro Gilmar Mendes, indicado pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, em 2002, era advogado-geral da União, portanto, de confiança do governo. Na sabatina a que foi submetido, o intrépido ministro chegou a chorar, quando questionado pelo então senador Jefferson Perez, sobre se teria isenção para julgar causas de interesse do governo de Fernando Henrique. Mendes respondeu que “nunca conspurcaria uma biografia construída com tanta dificuldade". 

Salvador, 8 de maio de 2018.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

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