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domingo, 3 de setembro de 2017

MOTORISTA EMBRIAGADO NÃO RECEBE SEGURO

Os pais de uma vítima, em desastre automobilístico, ingressaram com ação, reclamando indenização contra um motorista, causador de acidente, alegando que o fato de o motorista estar embriagado não afasta a cobertura pela seguradora, vez que é garantido perdas e danos devidos pelo segurado a terceiros.

O juiz de Vila Velha/ES, onde ocorreu o fato, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o motorista não foi responsável pelo acidente. O Tribunal de Justiça reformou a sentença e condenou o réu a pagar indenização de R$ 80 mil em danos morais, excluindo a seguradora da obrigação, face ao agravamento de risco provocado pela embriaguez do motorista.

O caso chegou ao STJ que confirmou o acórdão do Tribunal de Justiça, considerando correta a exclusão da cobertura do seguro, porque o motorista embriagado ultrapassou sinal vermelho, invadiu a contramão e atingiu um motociclista, que faleceu. Definiu ainda a Corte que cabe ao segurado o ônus de provar que eventual dano não foi causado pela sua embriaguez. A ministra Nancy Aldrighi, relatora, diz que a interpretação do art. 787 deve ser em conjunto com o art. 768, ambos do Código Civil, que assegura a perda do direito à cobertura se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

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