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quarta-feira, 20 de setembro de 2017

PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS

Em março de 2011, um total de 17.544.330 pessoas tinham planos de saúde somente no Estado de São Paulo; nesse ano, foram julgadas 3.895 ações relativas à planos de saúde, na capital paulista; no curso deste ano de 2017, foram julgadas 17.114, segundo dados do Observatório da Judicialização da Saúde Suplementar do Departamento de Medicina Preventiva da USP. 

Segundo informe da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no Brasil, em março/2017, existiam 780 operadoras médico-hospitalares, com um total de 47.606.341 de beneficiários, afora os planos odontológicos. Entre 2015/2017, exatamente o período da crise no país, mais de 2.8 milhões de brasileiros deixaram de ter planos de saúde. Os que continuam com seus planos sofrem com a falta de especialistas, com as dificuldades para atendimentos e com a marcação de consultas e exames, longo tempo adiante. 

O aumento das mensalidade dos planos de saúde, juntamente com o desemprego têm contribuído para muita gente desligar-se dos planos, mesmo porque os reajustes seguem outros parâmetros que não coincidem com a inflação nem com o aumento salarial dos beneficiados. As agências reguladoras, criadas para fiscalizar e punir as empresas dos vários ramos, não tem exercido sua ação como devia; com efeito, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ANVISA, com quase 2 mil funcionários presta-se mesmo para facilitar a vida dos donos de planos de saúde do que para fiscalizá-los e puni-los. 

Atualmente, menos de 20% dos usuários possuem planos de saúde individual, mesmo porque as empresas do ramo direcionaram-se para incentivar a adesão aos planos coletivo e empresarial, considerando as facilidades que a lei oferece, diferentemente do que ocorre com os planos individuais, porque mais exigentes com aumentos e em outras situações. 

Em função desse cenário, surgiram clínicas, com preços populares e serviços que conectam com pacientes e médicos, apelidados de “uber da saúde”. As clínicas particulares cadastradas disponibilizam horários para consultas e exames a preços populares e o paciente faz o agendamento online e paga através de boleto bancário. 

O último reajuste, permitido pela ANVISA, deu-se no percentual de 13.57%, bem acima da inflação. 

A alegação dos Planos de que o Judiciário atua com visão eminentemente assistencialista não se sustenta, porquanto o sistema judicial só interfere pela absoluta falta de controle por parte do governo através da ANVISA. Afinal, a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, (art. 196 Constituição). Se há coberturas fora da previsão legal, cabe ao Plano tomar as devidas providências para responsabilizar eventuais infratores, mas nunca negar o atendimento médico ou internamento, porque o usuário só busca o plano quando necessita. Não será o juiz que descuidará de oferecer proteção à vida; eventuais dissabores que acaso são direcionados para os planos, deve ser tratado com o governo, que lhes permitiu operar nesse rendoso negócio. Afinal, a saúde é dever do Estado, mas a ação é delegada à iniciativa privada, que investe e mercantiliza a medicina.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, enumera os deveres da relação de consumo, além de determinar a política das relações de consumo, com a finalidade de atender às necessidades dos consumidores, respeitando sua dignidade, saúde e segurança. 

Não se deve esquecer que os contratos são elaborados pelos prestadores do serviço para a massa de consumidores, na condição de contratantes. Típico contrato de adesão, nos termos do art. 54 do CDC, porque unilateralmente produzidos, visando efetivamente maior benefício para o capital, em descuido com o consumidor, que não interfere na elaboração do contrato. Assim, há violação explícita da autonomia da vontade, vez que escapa ao usuário ao comportamento volitivo frente ao declarativo do Plano. Sua opção é aderir ao contrato, com as cláusulas unilateralmente estipuladas, ou ficar sem os serviços de assistência à saúde que necessita. 

Diante desse quadro, para o consumidor pouco importa que a responsabilidade por eventuais abusos sejam da ANVISA, do Plano de Saúde, dos médicos, das clínicas, dos laboratórios ou dos hospitais, pois grande parte desses órgãos buscam mais o lucro do que a boa prestação dos seus serviços; enquanto o consumidor, quando adere a qualquer plano, anseia por segurança nas necessidades para ter boa saúde. 

A Lei n. 9.656/98, com a redação dada pelo art. 35-C, inc. I da Medida Provisória n. 2.177-44, de 24/08/2001, determina expressamente que é “obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência”. Como então deixar que o paciente não receba o tratamento médico, se a própria lei consigna-lhe esse direito? 

Salvador, 20 de setembro de 2017.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

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