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sexta-feira, 17 de outubro de 2014

SÚMULAS VINCULANTES APROVADAS

O Supremo Tribunal Federal aprovou ontem quatro propostas de Súmulas Vinculantes, buscando agilidade processual. Com força normativa essas medidas devem ser observadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário.

As Súmulas aprovadas:

“A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST – instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) ponto, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20, 41 e 47)”.

“A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.

“Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA), ainda que expedida pela Marinha do Brasil”. 

“Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

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