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quarta-feira, 5 de junho de 2024

DIVÓRCIO APÓS FALECIMENTO

É possível a continuidade da ação de divórcio, mesmo com falecimento de um dos cônjuges, desde que, em vida, tenha havida manifestação com o pedido de separação. Assim decidiu a 4ª Turma do STJ. Um homem ingressou com ação de divórcio, cumulada com partilha de bens; com a morte da mulher ele pediu extinção sem resolução do mérito. O juízo de primeiro grau decidiu habilitar os herdeiros e julgou procedente a ação de divórcio, que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Houve recurso para o STJ, sob fundamento de que foram violados dispositivos legais, inclusive com falecimento da esposa. Alegou que havia no caso direito personalíssimo e a habilitação dos herdeiros seria possível somente se houvesse direitos transmissíveis.  


O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, invocou a Emenda Constitucional 66/2010, quando o divórcio passou a ser um direito potestativo ou formativo dos cônjuges e precisa apenas da vontade de uma das partes. No caso, a mulher manifestou concordância com o pedido do esposo e pediu julgamento antecipado. Escreveu o ministro no voto, que foi mantido por unanimidade: "Cuida-se, em verdade, de reconhecer e validar a vontade do titular do direito mesmo após sua morte, conferindo especial atenção ao desejo de ver dissolvido o vínculo matrimonial. Aliás, o respeito à vontade da pessoa proclamada em vida tem norteado a jurisprudência desta corte em casos que envolvem matéria sucessória, e com muito mais razão deve orientar o olhar sobre questão de estado, cujo conteúdo alcança diretamente a dignidade do cônjuge".  

 

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