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domingo, 24 de setembro de 2023

MULHER COM TATUAGENS É INDENIZADA

Uma mulher não foi contratada num posto de gasolina pela apresentação com o braço esquerdo todo em tatuagem. Ela reclamou na 59ª Vara da Justiça do Trabalho de São Paulo, alegando que a conduta da empresa afetou seu direito de personalidade. A mulher foi aprovada para a vaga, depois de entrevistada, mas os desenhos na sua pele não foram visualizados. A empresa não apresentou defesa e foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7. A juíza diz na sentença que "é pacífica na jurisprudência do TST a possibilidade de dano moral pré-contratual, bem como a competência desta Justiça Especializada em tal situação". Na decisão, explicou que "a tatuagem é uma autoexpressão artística da personalidade, sem qualquer característica nociva ou algo similar". Escreveu mais: "Não é dado ao empregador (ou possível empregador, no caso de dano pré-contratual) discriminar candidato que possua tatuagens, por evidente afronta a um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, qual seja, a erradicação de qualquer tipo de preconceito (art. 3º, IV). No mesmo sentido, inclusive, a Convenção III da OIT.       

 

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