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segunda-feira, 8 de novembro de 2021

SEM DANO MORAL, PROTESTO DE CHEQUE

A 4ª Turma do STJ decidiu que o protesto de título de crédito prescrito, não gera direito automático à indenização por danos morais. O entendimento é de que "a ilicitude da conduta não implica o dever de indenizar se não houve dano efetivo ao bem jurídico tutelado". O relator ministro Luis Felipe Salomão assegurou que, em julgamento de recurso repetitivo, a 2ª Seção "estabeleceu que o documento hábil para protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível (Tema 902). Adiante diz que não comporta dúvida sobre a emissão dos cheques em 2005 e protestados em 2009, depois do prazo prescricional de seis meses para a execução cambial. Assim, foi deferido o cancelamento do registro. Sobre o dano moral, afirmou que este "está vinculado ao abalo de crédito e à pecha de mau pagador decorrentes do ato".  Desta forma, concluiu que se o protesto é irregular "não há direito da personalidade a ser legitimamente tutelado, pois não há abalo de crédito". 




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