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domingo, 7 de novembro de 2021

EMPRESA AÉREA: INDENIZAÇÃO

O cidadão viajou a Bangkok/Tailândia e adquiriu de uma empresa aérea passagem de retorno, mas a companhia cancelou o voo devido à pandemia e colocou o passageiro em outro voo; não deu assistência alguma ao cliente que no dia marcado não embarcou por overbooking; apesar de voos no mesmo dia, a empresa não remarcou o retorno e o passageiro adquiriu a passagem em outra companhia. O juiz de primeiro grau negou o pedido, mas o feito, em recurso, foi à 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O entendimento da Corte foi no sentido de que a pandemia não exime a empresa de prestar assistência aos seus clientes. O relator, desembargador Gil Coelho, escreveu no voto: "a realidade é que a requerida não comprovou que ofereceu ao autor qualquer outra alternativa de retorno ao Brasil, fato que o obrigou a adquirir passagem de outra companhia aérea", daí porque está obrigada a ressarcir pelas despesas do passageiro. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5.213.98, por danos materiais, mais R$ 4 mil por danos morais.       



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