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sábado, 14 de agosto de 2021

VOTO POR TELEFONE, EM CONDOMÍNIO

O Condomínio do Edifício Conde Del Rei realizou em novembro/2017 assembleia para decidir sobre mudanças na cobrança da cota condominial, com votos necessários de 2/3; uma das condôminas, no dia da votação, estava doente e participou da assembleia, por telefone, em viva voz e seu voto foi decisivo para aprovação da proposta. O morado Sergio Souza Boccaletti insurgiu-se contra o voto por telefone e o condomínio realizou nova assembleia; submeteu aos presentes a validade do voto por telefone e foi validada a manifestação.

O morador Sergio Souza Boccaletti ingressou com Ação de Nulidade das Assembleias. O juízo de primeiro grau anulou as duas assembleias e o condomínio recorreu. A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça reformou a sentença, à unanimidade, para validar a assembleia. O relator, desembargador Alexandre Freitas Câmara escreveu no voto: "Quando o Código Civil e a convenção estabelecem como requisito (para instauração da assembleia ou como quórum de votação) os condôminos "presentes", é possível interpretar essa presença como forma de participação à distância, mediante utilização dos meios tecnológicos existentes. Dessa forma, não tendo o autor demonstrado que a participação por telefone foi feita com algum vício (de manifestação de vontade, por exemplo), não há qualquer motivo para que se desconsidere o voto, tampouco para que se considere nula a votação".    




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