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segunda-feira, 4 de janeiro de 2021

FILHO RECEBE SEGURO, MESMO SEM INDICAÇÃO NO CONTRATO

A 3ª Turma do STJ deu provimento a recurso especial para que o filho de pai falecido recebesse parte do seguro de vida, mesmo com a apólice não indicando beneficiários à indenização. Neste caso é cabível o recebimento de metade do valor pelos herdeiros. O contrato dizia que a ausência de indicação de beneficiários implicaria no pagamento do prêmio ao cônjuge do segurado. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, invocou o disposto no art. 972 do Código Civil e assegurou que este entendimento extensivo é pacífico na Corte, vez que o segurado busca amparar a família. Escreveu o relator: "Na ausência de indicação na apólice, transportando o entendimento firmando no referido julgado para os autos, verifica-se que é perfeitamente cabível o deferimento ao herdeiro do segurado ainda que não exista previsão contratual". 



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