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quinta-feira, 5 de novembro de 2020

ATRASO NA APOSENTADORIA: INDENIZAÇÃO

Uma servidora do estado de São Paulo ingressou com Ação de Indenização, sob fundamento de que permaneceu trabalhando por mais 260 dias, depois da data de sua aposentadoria, porque o estado negou-se em reconhecer seu tempo de serviço. O juiz da causa julgou procedente a ação e condenou o estado a pagar o correspondente ao valor da aposentadoria que faria jus a servidora após 100 dias do protocolo administrativo de seu pedido. O entendimento é de que "a responsabilidade civil da administração pública, em regra, é objetiva".

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, através do relator, desembargador Marrey Uint, manteve a condenação, alegando que o atraso promoveu "grande abalo" na vida profissional da servidora. Escreveu no voto: "O pedido de expedição de certidão de tempo de serviço é um ato meramente declaratório, técnico, recorrente, e que se enquadra na hipótese estabelecida pelo artigo 114 da Constituição Federal. A administração possui todas as informações referentes à vida funcional do servidor e até mesmo setor especializado a fim de tratar de temas referentes à aposentadoria, não sendo demasiadamente exíguo o prazo de 10 dias úteis".

O relator adequou o valor da indenização, reconhecendo como período indenizatório a data na qual a servidora preencheu os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial e o final do prazo de 10 dias para emissão da certidão de tempo de serviço. Assegurou que "os valores devem corresponder aos valores de aposentadoria que seriam devidos à Autora desde então, com identidade mês a mês, tendo em vista que à época já poderia estar fruindo de sua aposentadoria sem exercer o respectivo labor, e que o trabalho que desenvolveu foi remunerado pelo salário que efetivamente recebia, não havendo qualquer pagamento em duplicidade nesse caso". 


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