A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou ao condomínio o restabelecimento de água da unidade de um morador inadimplente, considerando abusiva a conduta, visando pressão para pagar débitos atrasados no condomínio. O autor e o condomínio celebraram acordo para pagamento das contas de água atrasadas, desde dezembro/2019; a pandemia impossibilitou cumprir o prometido, porquanto trabalha com vendas de doces no metrô de São Paulo.
O relator do caso, desembargador Milton Carvalho escreveu no voto: “Não obstante o agravante reconheça o inadimplemento de despesas condominiais, o fornecimento de água é serviço público essencial e a sua interrupção somente pode ser efetivada pela concessionária de serviço, conforme se infere do disposto no artigo 6º, §3º, II, da Lei 8.987/95.
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