Pesquisar este blog

quinta-feira, 11 de junho de 2020

A INADEQUAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL (2)

A Justiça Eleitoral, como os outros segmentos do Judiciário, comportam três instâncias, o que implica dizer que as decisões podem sofrer alterações através de recursos: decisões dos juízes eleitorais ou das Juntas Eleitorais são submetidas ao julgamento dos Tribunais Regionais Eleitorais, composto por sete membros, sendo dois desembargadores, dois juízes da Justiça comum, um juiz federal e dois advogados. Depois dessa decisão do Tribunal Regional Eleitoral ainda é possível recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, também composto por sete membros, sendo três ministros do STF, anteriormente eram dois e um desembargador do Distrito Federal; esta mudança aconteceu com a Emenda Constitucional n. 1 de 17/10/1969. Além dos três membros do STF, mais dois ministros do STJ e dois advogados.

Em 1932, os magistrados que compunham a Corte Eleitoral faziam-se por sorteio nos tribunais de origem, ao invés do que ocorre atualmente, através de eleição; a partir de 1946, a integração dos membros acontecia por eleição, como se processa até hoje. Interessante é que a presidência e a vice-presidência da Corte só pode ser escolhida, pelos membros do TSE, entre os três ministros do STF e o corregedor entre os dois ministros do STJ. O Procurador-geral da República integra também o TSE.

Os magistrados professam ideias diferentes do povo brasileiro; assim é que no TSE são habilitados para a presidência e a vice, apenas dois dos três membros do STF; também para eleição do corregedor, a eleição processa-se entre os dois membros do STJ. Aliás, isso acontece também na direção do próprio STF; o presidente da mais alta Corte do país não se verifica por eleição, mas é apontado o mais antigo no STF. No ano passado, 2019, o ministro Luiz Fux, declarou que a partir de 2020 seria o próximo presidente e isso realmente vai acontecer. Essa realidade é fruto da manutenção de uma lei originada nos últimos dias da ditadura, a Lei Complementar n. 35, de 14/03/1979, a LOMAN. Os ministros não têm o menor interesse em mudar essa rídicula lei e por isso a grande maioria dos tribunais de Justiça e Regionais Federais também escolhem sua direção entre os mais antigos. 

O caminho é longo para a finalização de um processo, tanto na Justiça Comum, quanto na Justiça Eleitoral, porquanto após o pronunciamento do TSE as partes ainda poderão recorrer até o pronunciamento final do STF.

Apesar de não dispor de membros efetivos, a Justiça Eleitoral dispõe de infraestrutura invejável para os magistrados de outros segmentos. O material humano e material é singular, mas a confusão é semelhante à Justiça comum, a exemplo da necessidade de advogado para o requerimento de um simples pedido de recontagem de votos, atividade que não é judicante; essa matéria seria mais apropriada para o delegado do partido. Já dissemos que, na Justiça Eleitoral o Juiz abandona a jurisdição e entrega-se à administração e que o cenário que se arma é o seguinte: a Justiça Eleitoral, que não sobrevive sozinha, mas se serve da Justiça Comum, presta relevantes serviços à comunidade, mas a Justiça Comum, que existe sem chamar outros segmentos para sua formação, entrega maus serviços aos jurisdicionados. 

Não se quer dizer que não há questões de natureza jurisdicional, mas afirma-se que são maiores as demandas de ordem administrativa; em uma e outra situação, ou seja, questões administrativas e jurisdicionais, o magistrado obriga-se a deixar sua atividade principal para cuidar das eleições. Amanhã, comentaremos do motivo pelo qual que não se quer a coincidência de mandatos dos prefeitos, vereadores, deputados, senadores e presidente da República

Salvador, 10 de junho de 2020.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

Nenhum comentário:

Postar um comentário