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quarta-feira, 10 de junho de 2020

A INADEQUAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL (1)

Até 1932, o Brasil não tinha Justiça Eleitoral; a Constituição de 1934 foi a primeira a considerar juízes e tribunais eleitorais como órgãos do Judiciário. A Constituição da ditadura de Vargas, de 1937, não recepcionou a Justiça Eleitoral; eram órgãos do Judiciário: o Supremo Tribunal Federal, os juízes e tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e os juízes e tribunais militares; não existia também a Justiça Federal. 

A Justiça Eleitoral reapareceu em 1945 e daí em diante, as Constituições de 1946 até a atual contemplaram a Justiça Eleitoral como competente para promover todos os atos, desde o preparo até as apurações, das eleições.

A Justiça Eleitoral está mal colocada, porquanto é o único segmento que tem como competência, quase todos os atos, de natureza administrativa. Afinal, o juiz não foi "inventado" para enfrentar somente assuntos de ordem administrativa; juiz é para julgar. Portanto, corretamente, ela está onde não deve ficar, pois o mais adequado, como grande parte dos países adotam, é formar um órgão, criado pelos partidos políticos e até mesmo pelo Executivo para solucionar todos os problemas da eleição.

Além da impropriedade de a Justiça Eleitoral não possuir quadro próprio, há um fator bastante incompreensível situado nos gastos exorbitantes desse segmento da Justiça. Não se entende esse desperdício em um país que atravessa sérias dificuldades orçamentárias com os gastos para funcionamento do Judiciário. A Justiça Eleitoral tem apenas servidores próprios e em grande quantidade, além de prédios com gabinetes para juízes, advindos dos tribunais superiores e da Justiça de 1º e 2º grau, os quais comparecem, nesses gabinetes, em média, dois dias por semana. 

Essa inadequação complica a movimentação dos processos nas Câmaras, Turmas e Varas de onde são recrutados os membros dessa Corte de Justiça. Na verdade, a Justiça Eleitoral funciona bem, mas o Supremo, o STJ, os tribunais de justiça e as varas judiciais sentem a falta dos titulares que escapolem para servir uma Justiça que não possui quadro próprio. E o pior é que a Lei n. 4.410/64 assegura prioridade para os processos de natureza eleitoral; ou seja, o juiz da Vara tem de despachar primeiro os processos eleitorais e só então dará andamento nos inúmeros feitos que aguardam movimentação. 

A situação complica-se ainda mais porque todos os membros da Justiça Eleitoral são investidos na função por tempo limitado.

Salvador, 9 de junho de 2020.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

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