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sábado, 28 de outubro de 2017

JUSTIÇA EM NÚMEROS (VIII)

Trataremos, neste capítulo, sobre a recorribilidade externa que se refere ao número de recursos interpostos em tribunais superiores, em comparação com a recorribilidade interna, dirigida ao mesmo órgão prolator da decisão. Na recorribilidade interna inclui-se embargos de declaração e infringentes, agravos internos e regimentais, enquanto na recorribilidade são as apelações e outros recursos. 

ÍNDICES DE RECORRIBILIDADE

A conclusão que se chega é de que quanto mais se aproxima das instâncias superiores, maiores são os índices de recorribilidade, tanto externa quanto interna; os tribunais ocupam-se, quase que exclusivamente, de matéria recursal, no percentual de 89,4% de suas cargas de trabalho. Apenas 10,6% referem-se às ações originárias. Dos segmentos da Justiça, a do Trabalho é a que se registra o maior índice de recorribilidade externa, no percentual de 44,8%, na varas, e 47% nos TRTs. Nos juizados federais, a média é de 43%, nas turmas recursais. 

Em 2016, o percentual de recursos às instâncias superiores, por sentença e decisões proferidas, alcançou o percentual de 12.7%, enquanto a interna atingiu um índice menor, em relação a anos anteriores; em 2016, esse número foi de 7,7%.

O TRT14 apresentou o maior índice de recorribilidade externa, considerando todo o Poder Judiciário, no percentual de 61%, enquanto o Tribunal de Justiça do Piauí o menor com apenas 1%. No que se refere à recorribilidade interna, a maior taxa foi registrada no TSE, com 34% e a menor também no Tribunal de Justiça do Piauí, com 0,01%. 

Na Justiça Estadual, o Tribunal de Justiça do Maranhão obteve o maior percentual de recorribilidade interna, com 26,6%, enquanto o menor foi no Tribunal de Justiça do Piauí, com 0,0%; no capítulo de recorribilidade externa, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul com 24,7%, enquanto o Piauí com 0,8%.

Na Justiça do Trabalho, o TRT17 registrou o maior índice de recorribilidade interna com o percentual de 23,5%, enquanto o menor ficou o TRT11 com 7,1%; na recorribilidade externa, o TRT14 com 60,6%, enquanto o TRT16 com 26,3%.

Na Justiça Federal, a recorribilidade interna do TRF1 foi a maior com 19,0%, enquanto a menor coube ao TRF5 com 7,9%; na recorribilidade externa, o TRF1 com 59,2% obteve o maior índice, enquanto o TRF2 com índice de 10,5% foi a menor. 

ATENÇÃO AO PRIMEIRO GRAU

A Resolução n. 194/2014 determinou prioridade no aperfeiçoamento da qualidade, celeridade eficiência, eficácia e efetividade ao 1º grau; além disso, as Resoluções 195/2014 e 219/2016 determinam a distribuição do orçamento e a distribuição de servidores para o 1º grau. 

O 1º grau foi responsável por 86% dos processos ingressados e 94% do acervo processual do Poder Judiciário em 2016. 

A Resolução 219/2016, art. 3º e 12º, estabelecem que a quantidade de servidores das áreas de apoio direto à atividade judicante e os cargos em comissão e de função de confiança de 1º e 2º grau devem ser proporcionais à quantidade média de processos, casos novos, distribuídos a cada grau de jurisdição no último triênio. 

A verificação desenvolvida no Relatório não alcança a determinação acima, porquanto, vigorou a partir de 2017 e a análise refere-se ao ano de 2016. Para a comparação que se faz entre o 1º e 2º graus são considerados o número de servidores lotadas nas áreas judiciárias, processos novos e em tramitação, despesas realizadas, cargos em comissão e funções comissionadas. 

O 1º grau acumula 85% dos processos iniciados no último triênio, 84% dos servidores lotados na área judiciária, 66% dos cargos em comissão, 59% em valor das comissões, 74% das funções comissionadas e 61% em valor das comissões. Na Justiça Eleitoral não há cargos em comissão no 1º grau, vez que todos estão alocados na área administrativa ou na área judiciária de 2º grau. 

Salvador, 28 de outubro de 2017.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

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