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sábado, 3 de janeiro de 2015

DESVIO DE FUNÇÃO

Não constitui desvio de função do técnico judiciário a pesquisa de jurisprudência e doutrina, a elaboração de minutas e documentos judiciais e a redação de despachos. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quando indeferiu pagamento de diferenças salariais por desvio de função a uma servidora de Passo Fundo, Rio Grande do Sul. O relator do processo explica que “as atribuições do técnico judiciário envolvem atividades técnicas e administrativas, necessárias ao desempenho das competências da Justiça Federal”.

Disse mais o relator: “No caso, não se vislumbra que as tarefas desempenhadas pela autora eram, de modo permanente, exclusivas do cargo de analista judiciário. Logo, considerando que a caracterização do desvio de função é situação excepcional, em face do princípio da legalidade, não se pode reconhecer o direito postulado”. 

Nem de longe a situação acima, enquadra-se na situação singular dos servidores do Tribunal de Justiça da Bahia.

O art. 208 da Lei de Organização Judiciária enumera os cargos do sistema judicial e os parágrafos 1º e 2º separa a competência do analista e do técnico judiciário, exigindo o curso de bacharel em Direito para o cargo de escrivão, analista e terceiro grau de escolaridade para escrevente, técnico judiciário.

Ademais, os arts. 247 e 261 estabelecem as atribuições de um e de outro cargo, tornando-os inconfundíveis. A outra singularidade é que os escreventes, na Bahia, não substituem os escrivães temporariamente, mas permanentemente. Há muitos escreventes com mais de 10 anos exercendo a titularidade do cargo, sem perceber o salário correspondente às atribuições desempenhadas.

Portanto, induvidosamente, os escreventes de cartórios fazem jus ao salário de escrivão, porque há efetivo desvio de função. E mais: os escreventes acumulam a função de escrevente e de escrivão.

Bem diferente a situação julgada de uma servidora em Passo Fundo, no Rio Grande do Sul.

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