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sábado, 17 de janeiro de 2015

MAGISTRADO APOSENTADO GANHA MUITO: NÃO PODE ADVOGAR

A Constituição estabelece: 

“Art. 95 ...

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração”.

Criou-se alguma polêmica, acerca da expressão “no juízo”, vez que uns entendem tratar-se de “vara”, outros compreendem como “comarca”. Mas, não entraremos no mérito dessa discórdia, porque aí não reside o foco desse trabalho. 

O impedimento para o magistrado exercer a advocacia nos três anos seguintes, denomina-se de “quarentena”, cujo objetivo é obstar eventual influência pessoal no local onde deixou o cargo. Apesar de correta a regra, não se estendeu sua aplicação a outras categorias, a exemplo do presidente do Banco Central que pode atuar na iniciativa privada no dia seguinte ao deixar o cargo. 

O Estatuto da OAB, art. 34, inc. I, diz:

“Constitui infração disciplinar: I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo...” “

A OAB serve-se dois dois dispositivos acima para vedar administrativamente a advocacia para o magistrado aposentado; e o pior é que entende haver dominação do aposentado em todas as varas, em todas as comarcas, em todas as câmaras judiciais do Estado. Mas não fica aí o absurdo, pois o Conselho Federal da entidade de classe, entende que o septuagenário, mais comumente, contamina também membros do escritório da sociedade da qual faz parte. Assim, todos os advogados, não importa quantos, se participarem da mesma sociedade na qual tem um magistrado aposentado, ficarão impedidos de exercer a profissão nos três anos seguintes. Impede o exercício do trabalho ao advogado que nunca judicou. 

Essa medida indecorosa e absolutamente corporativa faz lembrar atos de força do regime de exceção tão combatida pela OAB em tempos passados. Considere-se o caráter institucional da entidade para que se possa avaliar o alcance da interpretação ampla dada pelos advogados, quando a Constituição, na sua literalidade, em doutrina ou em jurisprudência impôs a condição restritiva. 

A Lei n. 8.906/94, Estatuto da OAB, penaliza o advogado que esteja impedido “de fazê-lo”, todavia, não é o caso definido na Constituição, pois o parágrafo único, V, é bem claro e não comporta a digressão oferecida pela entidade da classe. É entendimento singular, pois os tribunais e a doutrina emprestam o conceito adequado ao dispositivo, considerando impedido a “advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou,...”. A restrição anotada na lei não pode ser distorcida e ampliada pelo intérprete e, por isso, o impedimento limita-se ao juízo de onde se desligou o interessado.

Mas, os advogados, desde o ano de 2013, em ato de força decidiram que o escritório de advocacia, não importa o número de advogados, se são sócios do magistrado aposentado, toda a banca estará impedida de atuar em qualquer câmara ou vara do estado, sem se importar de onde se deu o afastamento. Os sócios da empresa de advocacia, apesar de não terem vedação alguma para advogar, passam a ser vinculados ao destino de quem exerceu a magistratura e só poderão patrocinar causas depois de três anos, a partir da aposentadoria do magistrado aposentado e sócio.

Um dos conselheiros da OAB, na apreciação do caso, manifestou da seguinte forma:

“o ideal seria se declarar o impedimento deste magistrado em quarentena, que não precisa da profissão para sobreviver, pois possui seus proventos de pensionista,...” Conclui para “deixar o caso sob a Égide do Judiciário e dos Mandados de Segurança”.

Essa exposição, corroborada pelo Conselho Federal, contribui para diminuir o conceito da entidade, vez que há preferência para decidir diferentemente do que manifestam os julgadores e ainda forçam, propositadamente, o prejudicado a requerer em juízo um direito que, de antemão, lhe é assegurado. 

Esse procedimento é semelhante ao adotado pelos poderosos que preferem sonegar dos fracos com a assertiva de mandar procurar seus direitos, quando sabem que ele existe. 

O exercício da advocacia tem âmbito territorial, que não é alcançado pela legislação, porquanto proíbe a atuação dentro da competência funcional. A OAB demonstra um temor incompatível até mesmo com o juiz, desembargador ou ministro na ativa.

O CNJ posicionou-se da seguinte forma:

“A matéria submetida à consulta já foi objeto de análise deste Conselho, em sua antiga composição, tendo sido fixada interpretação de que o “sentido da disposição constitucional do inciso V, do artigo 95 da Constituição Federal é evitar que o Magistrado inativo venha a advogar em curto lapso temporal, tão-somente em relação a seus pares nos Tribunais de origem ou no Juízo do qual se afastou, devendo ser interpretado a norma de maneira estrita”. 

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, seguindo decisões semelhantes, concedeu a um juiz aposentado o direito de exercer a advocacia, em todas as comarcas do Estado, inclusive no Tribunal de Justiça, desde que não seja aquela Câmara, onde atuou, na condição de julgador. 

Em liminar manifestou o desembargador relator: “Daí que a expressão “juízo” deve ser entendida como “comarca” (na Justiça Estadual), “circunscrição judiciária” (na Justiça do Distrito Federal) ou “seção judiciária” (na Justiça Federal) – que é a divisão judiciária do território de um estado federado onde estão instalados os órgãos jurisdicionais – varas, juizados e auditorias militares”.

O respeitável advogado Sergio Bermudes entende da mesma forma: “...o juiz fica impedido de exercer a advocacia perante qualquer órgão do tribunal de onde saiu, câmara ou turma, seção, órgão especial, tribunal pleno, conselho, presidência ou vice-presidência corregedoria”.

A percepção é de que o juiz está impedido de exercer a advocacia durante 3 (três) anos somente no âmbito da unidade onde trabalhou e de onde saiu para a advocacia. 

E mais: se o magistrado aposentado, que requereu e obteve inscrição na OAB integrar sociedade somente a ele é alcança o impedimento, não resvalando sobre os sócios que não provieram da magistratura. A norma é de caráter personalíssimo e não pode atingir a quem não possui a condição elencada na lei. Outra intelecção leva a conclusão de falseamento do que está escrito. 

Salvador, 17 de janeiro de 2015.

Antonio Pessoa Cardoso.
Ex-Corregedor – PessoaCardosoAdvogados.

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