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sexta-feira, 12 de junho de 2020

A INADEQUAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL (3)

Já dissemos e reafirmamos que os conflitos originados do processo eleitoral podem e devem ser dirimidos pela Justiça Comum, mas a preparação da eleição, o treinamento de servidores, o controle e a fiscalização da propaganda partidária, a impugnação de votos, a apuração tudo isso e muito mais é matéria de competência de órgão, formado pelas próprias siglas partidárias. Não há necessidade de montar essa mega infraestrutura de pessoal, de espaço físico, de equipamentos e de fóruns.

Os magistrados alegam que a frequência bienal das eleições conduz ao raciocínio de que sempre a Justiça Eleitoral está às vésperas dos pleitos eleitorais. E é verdade essa afirmação. Quando estipularam a necessidade de eleições a cada dois anos, apregoaram que destinava a desenvolver a experiência política dos cidadãos, ou pelo exercício da cidadania, mas esquecem de que as Assembleia Legislativas, o Congresso Nacional, o governo federal e, de certa forma, o Judiciário, paralisam a cada dois anos, focados somente numa eleição. Os parlamentares saem de Brasília, os deputados estaduais deixam as capitais para a campanha do voto.

A Constituição de 1988 estabeleceu que as eleições para presidente da República, senadores, deputados federais, no âmbito estadual, governadores e deputados estaduais devem ser realizadas dois anos antes das eleições municipais, que escolhem os prefeitos e vereadores; então, conclui-se que as eleições federais e estaduais são realizadas em período diferente das eleições municipais, marcadas estas pelas distorções do clientelismo, que termina com a influência mercenária do voto. Não se prega aqui a prorrogação de mandatos, pois a solução passa pelo pleito para mandato de dois anos a fim de se obter a coincidência geral.

Induvidosamente, os custos gerados com as eleições bienais são muito grande e o Brasil não suporta a continuidade desse cenário; respira-se eleição durante todo o tempo, porquanto os trabalhos dos eleitos e dos vencidos continuam com a impugnação, cassação e outros questionamentos sobre a eleição que passou; na unificação, certamente, essa labuta será diminuída, porquanto a atividade passará a ser em conjunto, Município, Estado, União. Ademais, há uma dicotomia inexplicável entre o prefeito que entra no meio do mandato do governador que dois anos depois está saindo.

Querem o exercício da cidadania, promovam a consulta popular sobre altos temas do país, a exemplo do aborto, da pena de morte, do porte de arma e outros relevantes assuntos que aí sim haveria o exercício pleno da cidadania. 

Enfim, as eleições gerais enfraquecem a necessidade de uma Justiça Eleitoral e "empobrece" os bolsos dos congressistas, através das fortunas que recebem, através dos bilhões de fundo eleitoral e fundo partidário.

Salvador, 11 de junho de 2020.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados

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