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segunda-feira, 11 de março de 2019

TRIBUNAL RECONHECE ADIMPLEMENTO

O cidadão celebrou contrato de compromisso de compra e venda com a Ren e Godoi Construtora Ltda e Quatro A Empreendimentos Imobiliários Ltda., para aquisição de um imóvel, com pagamento em 72 parcelas; quitou 62 prestações. O juiz julgou improcedente o pedido da empresa que pretendia retomar o imóvel para quitação do débito. A empresa recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo, através da 22ª Câmara de Direito Privado, manteve a sentença, reconhecendo o adimplemento de obrigação contratual e negou a retomada do imóvel, com financiamento pago em 86%. Os desembargadores ressalvaram a cobrança do restante da dívida por meio de ação de cobrança. 

O relator destacou "a função social do contrato e os princípios que regem a dignidade da pessoa humana, sem retirar direito efetivo do credor, como restou decidido, preservam uma série de valores fundamentais, não violando, "data vênia”, a estrutura jurídica e a sistemática de proteção de direitos lançados na Constituição da República." 

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