Pesquisar este blog

quinta-feira, 7 de março de 2019

O JUDICIÁRIO NO URUGUAI (II)

Desde novembro/2017, vigora no Uruguai um novo Código de Processo Penal que trouxe muitas modificações ao sistema. A prisão preventiva, por exemplo, tornou-se uma exceção e foram instauradas penas alternativas para delitos menores de dano material, além de ter instalado o “juízo abreviado", pelo qual investigadores e investigados buscam penas menores. A lei processual penal do Uruguai permite acordo entre o Ministério Público e o réu, que deverá ser assistido por um defensor. Cabe ao promotor e não ao juiz conduzir a investigação criminal. O Ministério Público pode deixar de pedir prisão para certos crimes, roubo e furto, e penalizar o infrator com reparações à vítima ou trabalho comunitário. Busca-se a compreensão de que nem todos os crimes devem ser punidos com prisão. O Ministério Público é auxiliado pela Polícia Nacional, Prefectura Nacional Naval y Polícia Aérea Nacional. 

No Uruguai, não há julgamento por jurados; a prática do crime de homicídio é solucionada pelo juiz letrado. 

A investigação, de caráter administrativo e anterior ao processo penal, é denominada de indagatória preliminar, não se integra ao processo, salvo se praticada com intervenção do órgão jurisdicional. Cabe ao Ministério Público requerer ao juiz a designação de audiência, assim que encontre elementos que caracterizem a prática e a autoria do crime. Se o investigado estiver detido, a audiência deverá ocorrer no prazo máximo de 24 horas após a detenção. 

No processo são realizadas três audiências, sendo a primeira de "formalizarión", quando o Ministério Público formaliza a investigação criminal, depois de requerida ao juízo; nela são ouvidas as partes, a vítima e o Juiz decidirá sobre o prosseguimento da investigação pelo Ministério Público e sobre a prisão preventiva ou legalidade de prisão, se o investigado estiver preso. 

A segunda audiência destina-se à contestação da acusação e é denominada de audiência de "control de acusatión". A última audiência, denominada de "juiciooral", quando ocorrem os debates orais, apresentação da prova com alegações e sentença. Há, como se vê, concentração de todos os atos processuais, consistentes nos debates, provas e sentença. 

A LEI TRABALHISTA NO URUGUAI 

Os processos de natureza civil, comercial, famíliar e trabalhista, até o ano de 1990, eram agrupados e tratados pelo Código General del Proceso. Em 2010, foi reeditado o processo trabalhista. 

Diferentemente do Brasil, como dissemos anteriormente, o processo trabalhista é de competência de quatro Varas Trabalhistas e não de uma organização judiciária trabalhista especializada, em todos os graus de jurisdição, característica única do Brasil, na América Latina. 

A fixação do salário mínimo e outras condições do trabalho em várias categorias econômicas, no Uruguai, é buscado através do “Consejo de Salários", fórum no qual há a participação do Governo, dos trabalhadores e dos empregadores. 

O ELEITORAL NO URUGUAI 

O Uruguai possui três relevantes partidos políticos: Colorado, Blanco (Nacional) e FA (Frente Amplio); outros de pequena significação como o Partido Independiente ou o Partido de los Trabajadores. Os partidos no Uruguai possuem tradição de formação há muitos anos, pelo século XIX, a exemplo do Colorado e do Blancos. 

Cada partido possui participação na representação parlamentar de conformidade com determinado percentual no percentual na distribuição de votos. O sistema eleitoral combina elementos do majoritário, com dois turnos de eleições presidenciais. O voto é obrigatório e consagra o voto simultâneo para executivo e legislativo; não se pode escolher um candidato a presidente de um partido e candidatos ao legislativo de outro. 

As eleições e todas as questões eleitorais são de responsabilidade da Corte Eleitoral, que não integra o Poder Judiciário. Esse é um órgão autônomo, composto por nove membros, 5 dos quais eleitos pelo Congresso, 5 apontados pelos partidos, 2 pela sigla que obteve maior número de votos e 2 pelo que conquistou a segunda colocação. Os membros da Corte servem nos períodos que coincidem com a legislatura. 

A recepção e contagem dos votos é de competência das Juntas Eleitorais Departamentais, existentes em cada Departamento e escolhidos por 5 membros pela Corte Eleitoral e pelas Comissões Receptoras de Votos, designadas pelas Juntas Eleitorais Departamentais. A administração das atividades eleitorais é promovida pelo Escritório Nacional e pelos Escritórios Departamentes Eleitorais, subordinados à Corte Eleitoral. 

Montevidéu, 06 de março de 2019. 

Antonio Pessoa Cardoso 
Pessoa Cardoso Advogados.

Nenhum comentário:

Postar um comentário