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quarta-feira, 30 de agosto de 2017

A DESARMONIA DOS PODERES

Os poderes são indivisíveis e harmônicos entre si, reza a Constituição brasileira. A realidade, entretanto, é outra, bem distante do que está anotado nas leis. Com efeito, a tensão entre os poderes tem sido grande, desde a Proclamação da República. 

O primeiro governo republicano, instalado com a entrega do poder a dois generais, porque os políticos temiam a volta da Monarquia, por isto, este período, 1889/1894, foi denominado de “República da Espada”. 

O presidente da República, marechal Deodoro da Fonseca, em novembro/1891, decretou o estado de sítio e fechou o Congresso; a reação do povo, dos militares, que, inicialmente lhe davam apoio, juntamente com outros fatos, provocaram sua renúncia, assumindo o cargo o vice-presidente marechal Floriano Peixoto.

O presidente Floriano Peixoto deveria convocar eleições, de conformidade com o texto constitucional, entretanto, ele assumiu o poder e não obedeceu à lei. Sua insatisfação com posicionamentos do então Supremo Tribunal de Justiça, indicou-lhe o caminho da vindita e não promoveu as indicações para um terço da Corte, composta por 15 membros, inviabilizando seu funcionamento.

O período negro das instituições, todavia, ocorreu no governo de Getúlio Vargas, responsável pela implantação de uma ditadura cruel e sangrenta; ele controlou o Legislativo, que cedeu sua autonomia, além de permitir a interferência do Executivo no Judiciário. Foi criado, em 1936, um tribunal de exceção, denominado de Tribunal de Segurança Nacional, como órgão do Judiciário, subordinado à Justiça Militar; o Executivo escolhia seus juízes entre civis e militares. Esse tribunal funcionava sempre que fosse declarado o estado de guerra, que permaneceu em vários momentos: entre março de 1936 até junho de 1937; entre outubro/1937 a janeiro/1938, quando ocorreria a eleição para a presidência da República. 

Entre setembro/1936 e dezembro/1937, esse Tribunal condenou 1.420 cidadãos; foi transformado em órgão permanente com a decretação do Estado Novo. O estado de guerra foi uma preparação para o golpe fascista de 10 de novembro de 1937, quando foi outorgada nova Constituição, denominada de “Polaca”, com suspensão das eleições, fechamento do Parlamento, das Assembleias Estaduais e das Câmaras Municipais, além da substituição de todos os governadores dos Estados, por interventores federais, excetuado o de Minas Gerais, porque recém-eleito. É a ditadura do Estado Novo, merecedora do aplauso entusiasta de 80 congressistas, que se deslocaram até o Palácio para cumprimentar o ditador.

Novo período de colisão entre os poderes, aconteceu, em 1964; o conflito tornou-se agudo, com a promulgação do Ato Institucional n. 1, que suprimiu as garantias constitucionais, suspendeu direitos políticos e cassou mandatos. Estava implantado o estado de exceção, no país, e os generais tornaram-se acima das instituições. 

Ézio Pires, no livro de sua autoria, “O Julgamento da Liberdade” conta o clima “cortês”, entre o Supremo e o Executivo. O então presidente da Corte, em 1964, Álvaro Moutinho Ribeiro da Costa, diante das intrigas, envolvendo os ministros, advertiu o general presidente Castello Branco de que se o Supremo sofresse repressão, ele fecharia o Tribunal e entregaria as chaves na portaria do Palácio do Planalto. 

A Corte continuou funcionando, mas os conflitos eram comuns, até que houve a ingerência maior dos militares, retiraram a competência do STF para julgar Habeas Corpus, nos casos de “crimes políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular”. Os delitos enquadrados nesse conceito dependia somente da vontade dos militares. 

Os atos institucionais sucederam-se sem respeitar as regras dos tribunais até que suspenderam a vitaliciedade dos magistrados; o Ato Institucional n. 5, de 13/13/1968, permitiu ao general presidente aposentar compulsoriamente os ministros Hermes Lima, Victor Nunes Leal e Evandro Lins e Silva, considerados de esquerda pela ditadura. Os ministros Antonio Gonçalves de Oliveira, então presidente da Corte, e Antonio Carlos Lafayete de Andrada, futuro presidente, desligaram-se da Corte em solidariedade aos colegas cassados. O Ato Institucional n. 6, de 1º de fevereiro de 1969, retirava parte dos poderes do STF e transferia para o STM a quem cabia julgar os casos de “crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares”. 

Em tempos mais recentes, as ameaças, as ironias e até xingamentos entre os próprios ministros se sucedem; os desentendimentos entre os três poderes tornam-se até desrespeitosos. 

O senador Renan Calheiros, após uma operação da Polícia Federal, autorizada por um juiz de 1ª instância, chamou o magistrado de “juizeco”, além de investir contra o ministro da Justiça, intitulando-o de “chefete de polícia”. A ministra Cármen Lúcia, demonstrando sua contrariedade, afirmou que se sentia agredida com a hostilização aos juízes. 

Em outro momento, o ministro Gilmar Mendes afirmou que não passam de “rabos de cachorro” os juízes federais que lhe afrontam, em provocação desrespeitosa ao magistrado Marcelo Bretas, que decretou prisão por outro motivo, após concessão de Habeas Corpus pelo ministro a empresário, que teve o ministro como padrinho do casamento da filha. 


Salvador, 30 de agosto de 2017

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

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