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sexta-feira, 10 de abril de 2015

NOVA SÚMULA VINCULANTE

Ontem, dia 9/4, o STF aprovou mais uma Súmula Vinculante e rejeitou proposta para aprovação da Súmula 730/STF em Súmula Vinculante.

Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.

A Súmula sem efeito vinculante 730 foi mantida nos seguintes termos: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houve contribuição dos beneficiários”.

O ministro Marco Aurélio votou contra, sob o seguinte argumento que: “Creio que é uma matéria sobre a qual devemos refletir um pouco mais e não chegar, portanto, à edição de verbete vinculante, já que estaríamos estabelecendo uma distinção não contida na alínea “c” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal”.

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