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domingo, 8 de outubro de 2023

COLUNA DA SEMANA

Na semana que se encerra, fica o destaque para o CNJ que, na terça-feira, 26, aprovou a criação de regra de gênero para promoção de juízes de primeira para a segunda instância no Judiciário. Ficou mantida a promoção por antiguidade, mas também aí seria grande excrescência por violação do direito à promoção por tempo de serviço. Na promoção por merecimento dos juízes ficou estabelecida a criação de duas listas, sendo uma dessas listas com a composição de juízes e juízas e uma segunda lista com os nomes somente de juízas. No caso de promoção por merecimento, a primeira escolha será somente na lista de mulheres, ficando a lista mista para ser observada num segundo momento, ou seja, quando houver nova vaga a ser preenchida. Essa regra vai permanecer até que haja a proporção entre 40% e 60% por gênero. O CNJ busca formação equânime dos tribunais de segunda instância para igualar o número de desembargadores e desembargadoras. A medida, entretanto, não alcançará o objetivo, pois o próprio CNJ fixou a minoria de 40% de mulheres para 60% de homens. 

Se seguido esse critério haverá imposição para que a indicação não seja por merecimento, mas obedecido, primeiramente, o critério de gênero, ou seja, acima do merecimento prevalece o gênero. É violação explícita à elevação dos magistrados que mais se destacam na atividade, porque em uma lista não haverá nomes de magistrados, independentemente de qualquer atributo que possa ter no exercício do cargo. Acima de tudo isso estará o gênero e não a qualificação que sempre foi obedecida. Essa forma de busca de mais magistradas na segunda instância poderia ter início pelo STF, onde, atualmente, existe apenas uma mulher na composição de onze ministros. O outro argumento para iniciar a busca de equanimidade de gênero pelo STF situa-se no fato de que seus membros não são formados necessariamente de juízes ou de juízas, título que eles ostentam a partir da data que assumem a cadeira. Aí seria fácil mudar a composição da Corte, porque a restrição não feriria direito de magistrados, mas apenas obrigaria o presidente da República a optar por mulheres, até determinado limite.    

A maioria dos tribunais no país têm maior número de magistrados do que de magistradas, mesmo porque a habilitação à carreira aconteceu de grande número de advogados e não de advogadas, cenário que mudou ultimamente. Assim, poderia começar pela verificação do número de estudantes homens e mulheres nos cursos de Direito, pois daí originam-se os novos juízes. A seguir a decisão do CNJ haverá explícita violação ao direito dos juízes que trabalharam e ostentaram todas as condições para serem escolhidos no critério de promoção por merecimento. Outra medida que poderia ser menos traumática, principalmente no início, seria a observação dos escolhidos pelo quinto constitucional. Enfim, há uma séria de idéias que poderiam ser buscadas, visando evitar a implementação do que foi definido pelo CNJ.  

No Supremo sempre prevaleceu a indicação de homens e, considerando o universo da escolha, aí tornaria mais fácil a indicação de mais mulheres. Ademais, o Supremo, nos seus mais de 100 anos, só teve três mulheres. Não é o mesmo cenário na promoção de primeira para segunda instância, pois enquanto no Supremo a indicação é ampla, nos tribunais há a preferência limitada aos magistrados e magistradas.   

Salvador, 8 de outubro de 2023.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.


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