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sábado, 6 de maio de 2023

RÉU, CONDENADO A 15 ANOS, É SOLTO

A 6ª Turma do STJ concedeu Habeas Corpus a um homem, condenado pelo Tribunal do Júri a 15 anos de prisão, pela prática do crime de homicídio qualificado. Na sentença, o julgador negou o direito de o réu recorrer em liberdade, face á "extrema violência, com comoção social", e considerando outras condenações do réu pelo crime de tráfico de drogas e porte de arma. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o Habeas Corpus, mas a parte foi ao STJ. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, em dezembro/2022, negou a liminar e, por sorteio, o ministro Sebastião Reis Júnior assumiu a relatoria do caso. O Ministério Público opinou pela concessão do Habeas Corpus. O fundamento da defesa embasa no princípio constitucional da presunção de inocência, que veda a execução provisória da pena e a execução automática da decisão do Tribunal do Júri, mesmo com pena superior a 15 anos. Registre-se que o decreto de prisão deu-se de ofício, pelo Juízo do Tribunal do Júri de Ouro Preto/MG.    

O relator votou pela concessão do Habeas Corpus com o entendimento de que "é ilegal a execução provisória da pena como consequência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri". Escreveu o relator no voto: "Como se vê, o ora paciente, bem ou mal, fora posto em liberdade, não tendo sido apresentado nenhum fundamento concreto ou fato contemporâneo que pudesse justificar o seu encarceramento atual. A prisão foi decretada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri e mantida pelo Tribunal estadual, ao fim e ao cabo, em decorrência automática de sua condenação pelo Conselho de Sentença, revelando-se, portanto, tal decisum, em total dissonância e absoluto descompasso com a orientação jurisprudencial firmado no Superior Tribunal de Justiça".  

 

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