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segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO: DANOS MORAIS

A juíza Vanêssa Christie Enande, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guararema/SP, condenou um banco, porque realizou pagamento parcelado com desconto de 5% no cartão de crédito de uma servidora pública, referente a empréstimo consignado; o contrato do empréstimo foi celebrado e o pagamento seria a vista e não em cartão não solicitado. O pagamento da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5 mil. A servidora alegou que não tinha conhecimento da diferença entre a taxa de juros do mútuo consignado e do cartão de crédito. Escreveu a julgadora na sentença: "O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (lei 8.078/90), estabelece, no artigo 54, §3º, que "os contratos de adesão escritos serão em termos claros e com caracteres ostensivos elegíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. O contrato possui letras pequenas, sem qualquer espaçamento, o que dificulta a leitura, a compreensão, e atenta contra o dispositivo legal mencionado. Portanto, da análise superficial do contato já é possível verificar que não houve respeito às normas vigentes, não sendo observada a necessária facilitação da compreensão pelo consumidor".   



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