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terça-feira, 6 de abril de 2021

MATÉRIA PROCESSUAL NÃO ATINGE O MÉRITO

Os apoiadores do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ainda acreditam na sua inocência sobre os crimes praticados e apurados pela Lava Jato, principalmente depois da decisão dos ministros Fachin e da 2ª Turma comandada pelo ministro Gilmar Mendes. Na verdade, tal crença, não tem a menor procedência, se sustentada nos fatos, nas provas e no direito; prevalece somente para  os que alicerçam seu raciocínio na emoção e na ideologia. Com efeito, as decisões, anulação das condenações e suspeição de Moro, só subsistem porque originadas do STF, em matéria que não envolve o mérito, ou seja, sem tocar nas provas e sem absolver o réu. O Judiciário, como todas as instituições são regradas pela Constituição Federal, de forma que o presidente, representando o Executivo, mesmo fazendo e falando besteiras continua presidente; o Legislativo, mesmo com deputados e senadores respondendo ou condenados por práticas de crimes de corrupção, continuam sendo representantes do povo, na expectativa o presidente da Câmara, por exemplo, de ocupar a presidência da República, independentemente de sua ficha corrida. 

No Judiciário ocorre algo semelhante, porque depois de o bacharel ser concursado ou de o profissional obter a nomeação pelo presidente da República, torna-se magistrado com o poder de dizer a lei, de interpretar e aplicar a lei. Pelo que se vê magistrados são bacharéis concursados ou bacharéis, professores ou outros profissionais nomeados pelo presidente da República para os Tribunais Superiores. Há juízes e tribunais em cada comarca ou em cada estado, mas todos têm sua sentença, se proferidas por juízes, ou acórdãos, decisões dos tribunais, submetidas à revisão. Se o juiz erra, o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Regional Federal pode rever o pronunciamento do juiz estadual ou do federal; se o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Regional Federal julga é possível recurso para eventual modificação do julgado, através do Superior Tribunal de Justiça; as decisões deste poderão ser reapreciadas pelo Supremo Tribunal Federal. Em tese é esta a ordem das manifestações dos juízes, desembargadores e ministros. 

As decisões monocráticas dos ministros podem ser modificadas pelos próprios ministros, mas os acórdãos no STF não comportam questionamentos, daí porque prevalecem em caráter definitivo e terminativo. Registre-se que, nos últimos tempos, muitas deliberações do STF alicerçaram mais no aspecto politico do que no jurídico. Há ministros que decidem, visualizando algum benefício ou evitando malefício para familiares, amigos e políticos, sem se preocupar com o Direito.    

Pois bem. Nessas últimas decisões monocráticas e do colegiado do STF, induvidosamente, cometeram-se erros grosseiros e isso tem ocorrido com certa frequência e aqui já tratamos, de casos, a exemplo da liberdade monocrática do ministro Marco Aurélio, imediatamente revogada, mas que não impediu a liberdade e fuga do criminoso; a suspeição do ex-juiz Sergio Moro, da 2ª Turma do STF ou a monocrática de Fachin, anulando processos condenatórios, transitados em julgado, além de muitos outros.

Salvador, 05 de abril de 2021.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

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