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sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

CNJ AFASTA JUIZ

O juiz federal da 2ª Região, SP, 2ª Vara Criminal, Flávio Roberto de Souza, responsável pela apreensão dos bens do empresário Eike Batista, que responde a processos penais, foi flagrado dirigindo um dos carros – um Porsche -, avaliado em R$ 500 mil. O juiz oficiou ao Detran, informando que um Porsche e um Toyota Hilux ficariam à disposição da 3ª Vara Federal Criminal, sob o fundamento de que não havia vagas no pátio da Justiça Federal e o depósito estava lotado. Levou os carros para casa e passou a usá-los; um piano de cauda, também apreendido, estava na casa de um vizinho do juiz, segundo noticia a revista Veja.

Questionado pela imprensa sobre o fato, declarou que essa conduta constitui “prática absolutamente normal” adotada por vários juízes. 

O advogado Sérgio Bermudes, defensor de Eike Batista, disse que o juiz “não podia fazer o que fez. Ele não podia decretar apreensão de bens e em seguida usá-los”.

O julgamento do pedido de exceção de suspeição do juiz, formulado por seu advogado em dezembro/2014, deverá ser concluído na próxima terça feira, dia 3/3. O relator já se manifestou pela procedência da suspeição.

O CNJ, através da ministra Nancy Andrighi, inteirou-se da situação e resolveu afastar o juiz da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, das ações criminais em curso contra o empresário.

A Ajufe divulgou nota, explicando que a Lei n. 11.343/06 permite, mediante autorização judicial, a utilização de veículos apreendidos em processos judiciais, art. 62, apesar de não ser comum. A AMB condena a conduta do juiz. 

Diante do fato, a Corregedoria, que já tinha aberto uma sindicância, iniciou outra contra o juiz federal Flávio Roberto de Souza, em virtude de ter usado o bem apreendido; determinou ainda que o magistrado corrija seu ato referente a guarda de bens do empresário. O Corregedor diz que o juiz deverá “escolher o melhor caminho e, dentre eles, a nomeação de depositário, que poderá ser entidade idônea ou o próprio proprietário do bem, naturalmente com a pertinente restrição de uso”.

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