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sábado, 21 de fevereiro de 2015

APOSENTADORIA COM LAUDO PARTICULAR

O INSS ingressou com pedido de uniformização de jurisprudência contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás para reformar decisão de sentença que determinou restabelecimento de aposentadoria por invalidez de uma dona de casa, 61 anos. A beneficiada, portadora de cardiopatia chagásica, mal advindo do barbeiro, apresentou laudos de médicos particulares, contrariando a perícia oficial, que dava a autora como apta ao trabalho. Alegava a autarquia que a decisão contraria julgado que assegurava ser “o laudo médico particular prova unilateral”. 

Na apreciação da demanda, entendeu-se que o acórdão da Tuma Recursal e o paradigma apresentador configura divergência de entendimento: “No caso recorrido, acolheu-se a conclusão dos atestados médicos particulares, a despeito do laudo do perito judicial. Já no paradigma privilegiou-se o laudo pericial em detrimento dos laudos particulares”. 

A Turma Nacional definiu que, no pedido de aposentadoria por invalidez, o julgador não está preso ao laudo médico pericial para decidir, ficando livre para julgar embasado em outros elementos ou fatos provados nos autos. O laudo oficial, mesmo sendo conclusivo não prevalecerá em confronto com outros exames periciais.

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