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quarta-feira, 3 de setembro de 2014

PITORESCO DO JUDICIÁRIO (XIII)

JUIZ FEDERAL NEGA TUTELA ANTECIPADA
Íntegra de polêmica decisão de um juiz federal, em São Paulo, que negou antecipação de tutela a portadores do vírus HIV que desejavam obter medicamentos, alegando que não haveria risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois "todos somos mortais":

Indefiro a antecipação de tutela.
Embora os autores aleguem ser portadores de AIDS e objetivem medicação nova que minore as seqüelas da moléstia, o pedido deve ser indeferido, pois não há fundamento legal que ampare a pretensão de realizar às expensas do Estado o exame de genotipagem e a aquisição de medicamentos que, segundo os autores, não estão sendo fornecidos pelo SUS.

A Lei 9.313/96 assegura aos portadores de HIV e doentes de AIDS toda a medicação necessária a seu tratamento. Mas estabelece que os gestores do SUS deverão adquirir apenas os medicamentos que o Ministério da Saúde indicar para cada estado evolutivo da infecção ou da doença. Não há possibilidade de fornecimento de medicamentos que não tenham sido indicados pela autoridade federal.

Por outro lado, não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Todos somos mortais. Mais dia, menos dia, não sabemos quando, estaremos partindo, alguns, por seu mérito, para ver a face de Deus. Isto não pode ser tido por dano.
Daí o indeferimento da antecipação de tutela.
Cite-se a Fazenda do Estado.
Defiro gratuidade judiciária em favor dos autores.
Intimem-se.

PENA ALTERNATIVA EM RECLAMAÇÃO.
Em Itu, uma juíza inovou, instituindo "pena alternativa" em sede de reclamação trabalhista.

Reclamante e reclamada eram irmãos, separados por uma série de questões familiares. Mal iniciada a audiência, começa um bate-boca. 

A juíza interrompe a discussão e questiona as partes sobre interesse num acordo. 

A resposta foi: "Eu não quero um tostão deste desgraçado".
A reclamada, por sua vez diz: "Eu não dou um tostão a ele".
Com isto, concluiu a juíza: "Bom, se a reclamada não quer pagar e o reclamante não quer receber, temos aqui um acordo..."
Eis, então, a sentença:

"Vara do Trabalho de Itu/SP
Termo de Audiência
Processo nº 219/2001

Aos doze dias do mês de julho do ano 2001, às 13:30 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Itu, por determinação da MM. Juíza do Trabalho Dra. Josefina Regina de Miranda Geraldi, foram apregoados os litigantes, José Gil Lescano Neto, reclamante, e Limpadora Big Limp Ltda. (N/P Lea Denni), reclamada.
(...)
As partes se conciliaram nos seguintes termos: A reclamada em 10 dias fornecerá 4 cestas básicas junto à Instituição de Caridade dos Vincentinos.
A reclamada, ao trazer dentro deste prazo o recibo de entrega dos bens acima mencionados, receberá automaticamente do reclamante plena quitação ao objeto da lide, bem como a extinta relação havida, já que não há reconhecimento do vínculo empregatício.
Homologo o acordo feito, para que produza seus efeitos legais.
Custas processuais, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 100,00, no importe de R$ 2,00, pelo recte, que fica isento de recolhimento.
Após integralmente cumprido, deverá a Secretaria notificar o INSS, para os efeitos da Lei 10.035/00.
Após integralmente cumprido, arquivem-se.
Cientes as partes. Nada mais.

Josefina Regina de Miranda Geraldi
Juísa (sic) do Trabalho

Ângela de Oliveira Crespi
Diretora de Secretaria"



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