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quarta-feira, 7 de abril de 2021

CITAÇÃO ENTREGUE A TERCEIRO: NULIDADE

Em Recurso Especial, em Ação Monitória, do Tribunal de Justiça de São Paulo, a 3ª Turma do STJ deu provimento para anular citação postal de pessoa física com o mandado entregue a terceiro; o entendimento é de que o recebimento de citação por terceiros só é admitida, quando se tratar de pessoa jurídica. O recorrente é sócio administrador do estabelecimento comercial, onde foi entregue o documento, mas nem assim admitiu-se a legalidade do ato. O relator ministro Marco Aurélio Bellizze escreveu no voto, seguido por todos os julgadores: "A possibilidade da carta de citação ser recebido por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art.248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso".   


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