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segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

SENTENÇA EM VERSO: DIVÓRCIO

JUÍZO DA SEXTA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES 

PROCESSO Nº 000000 

AÇÃO - DIVÓRCIO LITIGIOSO 

Requerente NEO 

Requerido CWO 

SENTENÇA 


Neste Juízo a autora ingressou 
devidamente qualificada, 
e o seu pedido formulou 
legalmente representada. 

Pleiteia a parte requerente 
que, provada sua alegação, 
seja julgado procedente 
o Divórcio, objeto da ação. 

A autora na proemial da ação 
querendo estar respaldada, 
anexou a documentação 
à pretensão ajuizada. 

Maria Luisa de Cerqueira 
brasileira, maior e ora casada 
argumenta com legal esteira 
objetivando se ver divorciada... 

De Carlos Eduardo Cerqueira 
com quem se casou há algum tempo 
embora com ele não mais queira, 
estar casada no momento. 

Ocorreu de forma concisa 
a sua separação de fato, 
e para ser bem precisa 
há dezenove anos, exatos. 

Diz que seguindo em sua trilha, 
desde que do réu se separou, 
com ele não mais partilha 
nenhum momento de amor. 

Em razão da estabilidade 
da nova família já formada, 
inexiste a possibilidade 
da união ser reatada. 

Por esta razão seu pedido 
ao final da instrução, 
deve no todo ser deferido 
por ser de inteira razão. 

Ao curso normal determinei 
nesta ação ajuizada 
a citação que, nos termos da lei, 
foi pelo Juízo deprecada. 

Para contestar ou aceder, 
como pode ser verificado, 
visando a ação transcorrer, 
o réu foi devidamente citado. 

À audiência de conciliação 
pelo Juízo designada, 
do réu não houve apresentação 
e a mesma não foi realizada. 

Decorrido o prazo legal 
aconteceu o inusitado: 
o réu concordou, afinal. 
com o pedido ajuizado. 

O Código de Processo Civil 
em seu artigo 331, 
esta hipótese previu: 
não pode haver feito algum... 

Que não precise ser saneado, 
se ordinário, o procedimento, 
seguindo o legal tramitado 
até o final julgamento. 

Pelas razões que considerei, 
como pode ser verificado, 
consoante os termos da lei 
o feito foi saneado. 

A prova testemunhal pedida 
pela autora, ora requerente. 
foi efetivamente deferida, 
por ser um pleito procedente. 

Relatados estes autos 
passo agora à decisão. 
para decidir o Divórcio 
pedido através da ação. 

II 

Toda a prova produzida 
na audiência de instrução, 
provou as alegações contidas 
na proemial da ação. 

A prole que resultou 
do finado relacionamento, 
ela já se emancipou 
é independente no momento. 

As razões da exordial 
ficaram de fato provadas, 
pelas declarações, que afinal, 
das testemunhas foram prestadas. 

Colhidos todos os depoimentos, 
ficou fartamente provado 
que o divórcio requerido 
pode e deve ser decretado. 

Restaram provadas, ainda, 
as demais razões alegadas, 
autorizando o deferimento 
da pretensão ajuizada. 

Porque a relação conjugal 
da autora, ora requerente 
já se desfez há muito tempo, 
vinte anos, precisamente. 

As argumentações finais 
pelas partes apresentadas 
ratificam aquelas inicias 
pela autora, explicitadas. 

A ilustre Promotora assentiu 
em sua preclara Promoção 
com as razões que aduziu, 
pela procedência da ação. 

Foi cumprida rigorosamente 
toda a formal exigência, 
é de deferir-se prontamente, 
o pleito, pois tem procedência. 

Por todos os fundamentos 
que assim, justificam o pedido, 
o mesmo tem cabimento 
e deve enfim, ser deferido. 

III 

Por tudo o que consta dos autos 
e demais razões expendidas 
estou deferindo neste ato 
a pretensão deduzida. 

O nome de solteira, também 
a autora da ação, 
voltará a usar, pois convém 
e é legítima a pretensão. 

Considerando que foi cumprida 
com o devido rigor processual, 
a legislação estabelecida, 
é cabível o pleito inicial. 

Encontra amparo em tudo 
a pretensão da requerente 
por esta razão é que JULGO 
seu pedido PROCEDENTE. 

Fluído o prazo legal vigente, 
expeça-se então o Mandado 
para o Cartório Competente 
a fim de ser averbado... 

No Termo de Casamento 
da autora referenciada, 
para que conste, no momento 
que já está divorciada. 

Cumpridas pois com precisão 
as legais formalidades. 
dê-se baixa na Distribuição, 
e, arquivem-se com brevidade. 

PUBLICADA e REGISTRADA 
para a devida ciência 
sejam as partes INTIMADAS 
do teor desta sentença. 

No mês de setembro fluente 
aos quinze dias transcorridos, 
aqui no Juízo competente 
o pedido foi acolhido. 

Atuando como Titular daqui 
nesta Vara eu sou Juíza 
Pinto de Freitas Vieira Graddi 
o meu nome é Heloísa. 

Salvador, 2000

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