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quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

JUSTIÇA MILITAR

O CNJ, através de um Grupo de Trabalho, concluiu, no diagnóstico sobre a Justiça Militar nos âmbitos federal e estadual, que a criação de câmaras especializadas dentro dos tribunais de Justiça para julgar os processos criminais militares estaduais atenderia melhor ao funcionamento do sistema judicial. 

O estude sugere a criação de câmaras especializadas e a extinção dos tribunais de Justiça Militar estaduais. A proposta busca reduzir o número de ministros do Superior Tribunal Militar de 15 para 11, quando deveriam simplesmente serem abolidos, pois o número de processos analisados no ano situa-se em torno de 100.

Estudos promovidos concluiram que as despesas com recursos humanos nas Cortes militares implicam em 8,3 vezes maior, R$ 18.224,07, do que nos tribunais, R$ 2.196,00. 

O CNJ foi muito tímido na proposta; sabe-se que na área estadual, a Justiça Militar, sediada na capital do Estado, possui duas instâncias: Conselho de Justiça Militar, composta por quatro oficiais das Armas, denominados de juízes militares, e um juiz auditor, que é o juiz togado. Já a segunda instância da Justiça Militar Estadual está presente somente nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais; os outros Estados, pela própria desimportância conferem ao Tribunal de Justiça ou Câmaras Especializadas os julgamentos dos poucos recursos que aparecem. 

O Superior Tribunal Militar é formado praticamente por estranhos à área jurídica; composto por 15 juízes vitalícios, dos quais três dentre oficiais generais da Marinha, quatro oficiais generais do Exército, três oficiais generais da Aeronáutica, mais cinco civis, dos quais três advogados, e dois escolhidos entre os juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. Todos de livre escolha do Presidente da República, com aprovação do Senado Federal. Cada ministro do STM julga em média um processo por mês, servindo de assessores, carros oficiais, remuneração e estrutura equivalente à dos ministros do STJ. 

O argumento forte para manutenção da Justiça Militar Federal prende-se aos julgamentos dos militares em tempo de guerra, apesar de esta ocorrência ser excepcional no Brasil; em toda a nossa história participamos de duas guerras: a do Paraguai, 1864/1870, e a II Guerra Mundial, de 1939/1945. A solução para os conflitos militares, nesta excepcional época, deve limitar-se à criação de Justiça Especial Temporária, como, aliás, aconteceu, quando se criou duas Juntas, sediadas uma na província de São Pedro do Rio Grande do Sul e outra em Mato Grosso; a primeira instância competia aos Conselhos de Guerra. Em 1939, a apuração dos crimes praticados pelos membros da Força Expedicionária Brasileira (FEB) era de competência do Conselho Supremo de Justiça Militar, instância superior, mais o Conselho de Justiça e as Auditorias.

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