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quinta-feira, 27 de novembro de 2014

GUARDA COMPARTILHADA

Agora só depende da sanção presidencial para ser inserido no Código Civil a guarda compartilhada, contemplada em 2008, através da Lei n. 11.698/2008. Todavia, a guarda dependia muito do juiz que concedia “sempre que possível; ademais, teria de haver pedido, seguido de debates entre as partes até que fosse deferido ou negado. Agora é obrigatória, mesmo sem acordo entre os pais. O tempo para o filho ficar com o pai ou com a mãe deve ser equilibrado e a residência da criança será a que melhor atender aos seus interesses. 

A guarda com um dos pais só não acontecerá se um deles abrir mão desse direito ou se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a tutela de um dos genitores. A regra, portanto, é a guarda compartilhada e não exceção como era.

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