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quinta-feira, 16 de agosto de 2018

SENTENÇA, QUE EXTINGUE MONITÓRIA, É ANULADA

Empresa de assistência médica ingressou com Ação Monitória contra indústria de reparos navais, em face de um débito no valor de R$ 71.8 mil; assegurou que as partes firmaram contrato de cobertura de assistência médica e hospitalar a pessoa jurídica para assistência de terceiros beneficiários cadastrados. O juiz de 1º grau julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a Ação Monitória não foi proposta “com base em prova escrita sem eficária de título executivo”. 

Houve recurso no qual a empresa alega que o juízo de origem deveria mandar emendar a inicial para adequação ao procedimento comum, na forma do § 5º, art. 700 CPC, motivando seu pedido de nulidade da sentença. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, através da 12ª Câmara Cível considerou que "a ação monitória tem como principal escopo alcançar o título executivo, de forma antecipada, sem a demora natural do processo de conhecimento que necessita de sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo se inicie”. O desembargador Cheurubin Schwartz Júnior, relator, disse ser a prova escrita requisito primordial de admissibilidade do procedimento monitório, seja documento eletrônico, nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega, extratos bancários, confissão de dívida e outros. Assegurou que a existência de dúvida sobre a documentação, obriga o juiz a possibilitar emenda da inicial, na forma do art. 700 CPC. 

O recurso foi conhecido e dado provimento parcial, anulando a sentença, devendo os autos voltar ao juízo de 1º grau para possibilitar emenda por parte da autora.

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