Pesquisar este blog

terça-feira, 30 de junho de 2015

ALTERNATIVAS: MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

Foi publicada ontem a Lei n. 13.140/2015, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, que se insere como mais uma alternativa para solucionar as demandas. A mediação é atividade técnica exercida por qualquer pessoa capaz, que mereça confiança das partes, mas sem poder de decisão, destinada a auxiliar no encontro de solução consensual para o litígio. Não se exige inscrição do mediador a qualquer conselho ou associação, como ocorre com o árbitro. Indispensável que seja graduado há pelo menos dois anos em curso de ensino superior e que tenha obtido capacitação em escola ou entidade de formação de mediador. Serão remunerados e os tribunais terão cadastro dos nomes dos mediados aptos. Mesmo que tenha processo arbitral ou judicial, as partes podem pedir sua suspensão para se submeterem à mediação e possível a assistência de advogados. 

Se advogado o mediador, não poderá exercer a advocacia nos juízos onde desempenham a função de mediador. Esse encargo destina-se fundamentalmente a auxiliar às partes no deslinde do desentendimento. 

Somente conflitos envolvendo filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência não poderão ser resolvidas pelos mediadores; outras demandas inclusive questões abrangendo a administração pública estão sujeitas à mediação. O advogado, na mediação, deve ter perfil diferente de quando defende o cliente em processo contencioso, porquanto sua ação estará voltada não para o embate, mas para a obtenção de acordo, visando encerrar o desentendimento entre os litigantes. Sua participação, entretanto, é mais colaborativa, buscando desarmar eventual ambiente de hostilidade. O mediador e os advogados ouvirão as declarações das partes e trabalharão na busca de acordo sobre a causa. 

No mês de maio, foi sancionada a Lei n. 13.129/15, que revoga a Lei n. 9.307/96 com três vetos: não se admite a arbitragem nas causas trabalhistas, nas relações de consumo e nos litigios de contratos de adesão, como estava redigida. É mais uma alternativa para diminuir o infinito estoque de demandas nos tribunais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário