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sábado, 29 de agosto de 2015

O EXAME DA ORDEM QUALIFICA O ADVOGADO?

O médico cuida da saúde do homem e o advogado zela pelo patrimônio do cidadão; assim, esses dois profissionais têm significativas aproximações e obstáculos no exercício da profissão. O médico tem como ambiente de trabalho, o hospital; o advogado como local para exercer sua atividade, o fórum; o médico recebe o paciente no hospital para solucionar problemas relacionados com a saúde; o advogado acompanha o cliente no fórum para resolver demandas judiciais; o médico é mau preparado pelas universidades para o exercício da medicina, situação mais grave, porque o descuido é maior, com o bacharel em ciências jurídicas. 

A cura para o despreparo do profissional da advocacia indicada pela Ordem dos Advogados distancia-se do remédio aprontado pelo Conselho Regional dos Médicos, pois a primeira quer transpor a competência das instituições de ensino para definir o que é necessário para o educando, enquanto a segunda, no exercício de sua atribuição, procura pressionar as faculdades e o Ministério da Educação para fiscalizar as escolas médicas e, se for o caso, fechar as portas de escolas que, às vezes, se empenham mais pelo faturamento do que pela formação de profissionais. 

Os jornais noticiam que o Ministério da Educação promoverá vistoria em todas as faculdades de medicina para verificar os critérios de funcionamento, buscando dessa forma a garantia de qualidade nos cursos da área. As exigências para o ensino da medicina constituem em completa higiene, condições dos equipamentos utilizados, procedimentos seguidos por funcionários e alunos. O Conselho Federal de Medicina faz severas críticas ao governo pelos critérios que tem usado para a abertura de novos cursos de medicina, a exemplo de flexibilização entre o número de alunos, leitos do SUS e equipes de Saúde da Família. Haverá também avaliação dos alunos. 

O mesmo caminho e as mesmas exigências para a liberação das escolas de medicina, deveriam ser aplicadas para as faculdades de direito. E cabe a OAB zelar pelo cumprimento dessas providências, exigindo do Ministério da Educação maior rigor na autorização para funcionamento de faculdades de direito, fechando aquelas, e são muitas, que não cumprem com as obrigações assumidas, a exemplo, das que adotam o sistema de aulas de fins de semana. Indispensável também a avaliação dos alunos. Essa é a precaução a ser tomada pela OAB, que não se assemelha com a instituição de um “vestibular”, substituindo a educação auferida pelo graduado durante anos de estudo. 

A grande diferença entre o formando em medicina e o bacharel em direito acontece, principalmente, depois que recebem o diploma, pois o médico que cuida da saúde e da vida de todo homem pode, imediatamente, após a graduação, exercer sua profissão no hospital ou numa clínica. O advogado fica na dependência do órgão da classe que interfere para “bater o martelo” e atestar que esse ou aquele graduado tem ou não condições para exercer a profissão.

Bem ou mau preparado, o médico recebe o diploma e passa a fazer exames e prescrever medicamentos para recuperar o paciente de enfermidades constatadas. Exerce a profissão de médico, porque a União Federal reconheceu o estabelecimento de ensino, o graduado cursou o ensino superior, aprovado nas disciplinas de estágio profissional, colou grau, recebeu o diploma e, portanto, apto para o exercício da profissão.

Para o advogado, há uma “pedra no meio do caminho”. Aparece o Exame da Ordem, como se fosse divisor entre os bons e os maus advogados. O médico não tem Exame do Conselho, mas o bacharel em direito só é liberado para exercer a profissão depois de aprovado no “vestibular”, instituído pelo órgão da classe dos advogados. Em síntese, são questionamentos, em duas fases, que a OAB faz a todos os bacharéis e só depois de aprovação nesse exame consente para o bacharel defender o cidadão nos tribunais, censurando todo o ensinamento de cinco anos na faculdade. 

Evidente que a transmutação de instituição fiscalizadora para órgão censor da entidade de ensino é incompatível com os princípios constitucionais. Não cabe ao “sindicato” da classe, OAB, tolher o exercício da profissão de bacharéis autorizados pela União, sob o argumento de que são despreparados ou passíveis de prejudicar a comunidade. Não é esta sua função. 

O bacharel em direito não depara com cenário semelhante ao do médico, pois recebe o diploma, tal como o médico, mas não pode exercer a profissão, porque a entidade da classe, desautoriza a validade do diploma conferida pelo Ministério da Educação e condiciona ao diplomado a aprovação no exame da Ordem para poder advogar. 

Para fazer o exame da OAB, o bacharel terá de pagar a taxa de R$ 220,00, possibilitando a OAB, arrecadar em cada exame a importância de 29 milhões, resultado do último certame com a inscrição de mais de 130 mil bacharéis. E a sociedade não sabe qual a destinação dada para esse enorme volume de dinheiro arrecadado, mercê da benevolência incompreensível do estado. 

A Lei 4.215/63 com forte lobby dos advogados, prevê essa excrescência e no art. 47 submete o graduado ao famigerado exame para iniciar a profissão para a qual o Estado o habilitou. O legislador ordinário de 1963 foi tão fraco e tão influenciado pelos advogados que criou uma norma em branco, delegou ao Conselho Federal da própria OAB competência indelegável para regulamentar o dispositivo, usurpando dessa forma poderes do legislador federal. Afinal para que vale o dispositivo da Lei n. 9.394/96, Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, quando assegura que “os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular”?

Se verdadeira a afirmação da OAB de que os bacharéis são desqualificados para o exercício da profissão, não se entende como um simples exame de avaliação poderá qualificar o bacharel despreparado. 

A OAB com a avaliação teórica que promove, repetindo inadequadamente o que já foi feito, através de grades curriculares e dezenas de provas durante cinco anos, não consegue levar para os fóruns advogados preparados, mas obtém a restrição do mercado de trabalho e conquista grandes recursos, através da reprovação em massa de bacharéis que lograram aprovação na carga curricular a qual foram submetidos pela instituição competente. 

Será que essa avaliação teórica pode substituir as dezenas de provas a qual os alunos se submeteram, durante todo o curso jurídico?

Salvador, 29 de agosto de 2015

Antonio Pessoa Cardoso.
Pessoa Cardoso Advogados

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