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segunda-feira, 5 de outubro de 2015

CONSTITUIÇÃO: 27 ANOS HOJE

Em 1986, houve renovação do Congresso Nacional, e, sem a exclusividade que se pedia dos constituintes, 559 parlamentares passaram a discutir os termos da Constituição para elaborar a Constituição que já dura 27 anos, mesmo com as sucessivas Emendas. 

Na verdade, nossa Constituição teve efetiva participação popular, envolvendo empresários, sindicalistas, estudantes, professores, juízes, políticos enfim todos os segmentos da sociedade com boa dose de densidade social. Ganhamos porque se estabeleceu a estabilidade institucional e passamos pelo impeachment de um Presidente, crises econômicas sem golpe, diferentemente da de 1934, que durou apenas três anos ou da Carta de 1937, quando a normalidade constitucional foi cessada pela ditadura instaurada que duraria até o ano de 1945.

A experiência democrática de 18 anos, 1946/1964, foi superada pelo período ditatorial, 21 anos, 1964/1985; tanto a temporada de democracia quanto a da ditadura ficaram para traz em comparação com o período de normalidade atual. 

A tranquilidade do período pós 1946, não teve a intensidade da atual, pois o presidente Dutra, um militar, foi eleito praticamente no Estado de Emergência, revogado apenas dois dias antes das eleições; seguiu-se o governo de Getúlio Vargas, ditador em período anterior, e que se suicidou. Na verdade, a Constituição de 1946 restaurou os princípios democráticos, que permaneceram até 1961, quando a renúncia de Jânio Quadros e a posse de João Goulart possibilitaram a mudança da forma de governo para parlamentarismo de curta duração, até 1963. O governo militar de 1964, mais uma vez, interrompeu o período democrático que só foi restabelecido em 1985.

A Carta política de 1988 inovou, no que se refere às garantias individuais e fundamentais, porquanto adotamos o conceito de direitos coletivos; na Ordem Social, elevou os direitos sociais à característica de direitos constitucionais, e assegurou o direito universal à educação, à saúde, e à seguridade social; bem verdade que muitos dessas benefícios continuam limitados ao registro, diversamente da prática que reclama efetividade material. 

Acreditamos que os maiores equívocos dos constituintes reside no campo político-eleitoral, que prossegue arcaico e corrupto: os partidos políticos são criados por casuísmos; insere-se mecanismos parlamentarista num regime presidencialista; o sistema proporcional de 1946 continua; a cassação de mandatos pelo Judiciário poderia ser substituída pela competência conferida ao próprio povo que elegeu, diminuindo inclusive a interferência do sistema judicial na política. A má distribuição de riquezas não foi corrigida, na medida em que continua a alta carga de tributos indiretos, incidentes sobre o produto, sem considerar a renda de cada um, o que provoca maior tributação para a classe de baixa renda. Passados 27 anos não se cuidou da regulamentação do texto constitucional que prevê o imposto sobre as grandes fortunas. Isso demonstra o domínio da classe dominante sobre o aparelho estatal. 

Muitos dispositivos constitucionais figuram como utópicos, a exemplo do inciso IV, art. 7º, que garante salário mínimo ao trabalhador “capaz de atender às necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social...”. Outro princípio de aceitação universal, mas que entre nós, costuma ser violado, é o da irredutibilidade dos salários e dos vencimentos, principalmente quando se trata das camadas mais fracas, aposentados e servidores públicos. 

A comparação do número de Emendas à Constituição brasileira com o que se faz nos Estados Unidos guarda dessemelhanças, pois aqui é suficiente a iniciativa de 1/3 dos deputados ou senadores, com aprovação de 3/5; no Congresso americano exige-se a iniciativa de 2/3 dos membros da Câmara e do Senado e para a Emenda entrar em vigor, indispensável a aprovação de 3/4 dos estados, ou seja, 38 dos 50 estados, condição inexistente entre nós. 

Ademais, a sintética e duradoura Constituição americana fixa apenas diretrizes básicas da organização do Estado, diferentemente da brasileira que penetra em temas que poderiam ser tratados em leis ordinárias. 

Inspiramos no modelo americano, mas deixamos, por exemplo, de equilibrar a composição do Legislativo com a população, pois enquanto nos Estados Unidos, com mais de 300 milhões de habitantes, tem 100 senadores e 435 deputados, perfazendo o total de 535 congressistas, o Brasil com 200 milhões de pessoas, possui 81 senadores e 513 deputados, num total de 594 parlamentares, portanto, 81 a mais que os Estados Unidos, em claro excesso do número da população com o correspondente total de congressistas. É o princípio do desperdício, da gastança sem limite que encarece o governo para o povo. 

Já se foram 90 Emendas Constitucionais e no Congresso Nacional tramitam mais de 1.600 Propostas de Emendas Constitucionais de autoria de deputados e senadores, aguardando discussão para tornarem-se norma constitucional. Aliás, a primeira emenda constitucional de autoria do então deputado Amaral Neto foi apresentada logo após a promulgação e destinava-se a aplicar a pena de morte no Brasil para casos de roubo, sequestro e estupro, se resultassem na morte das vítimas. A pretensão foi barrada no Congresso. 

Salvador, 5 de outubro de 2015.

Antonio Pessoa Cardoso.
Pessoa Cardoso Advogados

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