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terça-feira, 8 de setembro de 2015

CÂNDIDO SALES: 6 SERVIDORES!

O município de Cândido Sales tem 26.855 habitantes, em área territorial de 1.169,820 km2. A emancipação da cidade deu-se em 1962 e pertencia a Vitória da Conquista. Os dois distritos, Quaraçu e Lagoa Grande lutam para conquistar sua independência política. A BR-116, denominada de Rio-Bahia, contribuiu sobremaneira para o desenvolvimento de Cândido Sales. 

Cândido Sales ocupa a 2ª colocação como produtor de mandioca em todo o Brasil; destaca-se também pela produção de carvão, abastecendo o sudeste do Brasil. 

COMARCA

A Lei n. 2.314 de 1/3/1966 incluía Cândido Sales como distrito judiciário da Comarca de Vitória da Conquista;
a Resolução n. 2 de 3/12/1971, que dispõe sobre a Divisão e Organização Judiciária do Estado da Bahia, em nada altera a situação da unidade;
a Lei n. 3.731 de 22/11/1979 desvincula a Cândido Sales de Vitória da Conquista e considera Comarca de 1ª entrância, cenário que é alterado pela Lei n. 10.845 de 27/11/2007 apenas para integrar como distritos judiciários da Comarca Quaraçu e Lagoa Grande. 

A Comarca é de entrância inicial com jurisdição plena. 

Os serviços cartorários judiciais e extrajudiciais servem-se de uma casa alugada de terceiros, onde está localizado o fórum. 

Em setembro/2015, na Vara Cível tramitavam 3.143 processos, tendo apenas um Oficial de Justiça designado para a função de escrivão do cível e do crime, diante da falta absoluta de servidor. 

A Vara Crime tem 3.137 processos com o mesmo Oficial de Justiça do Cível, acumulando a função nos dois cartórios judiciais. São movimentados 44 processos de homicídio e tem 3 presos provisórios. Na semana do Júri houve um julgamento que terminou por absolver o réu. 

É humanamente impossível um servidor, no cartório dos feitos cíveis e criminais, um oficial de justiça e uma juíza cuidar da movimentação de mais de 6.200 processos, sem contar com defensor público e muito menos promotor de justiça. Em Cândido Sales este fato é verdadeiro, apesar da extensão territorial do município, mais de 1.100 km2, superior a área territorial da Comarca de Irecê, que conta com 3 juízes. 

A juíza substituta Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto é designada para a unidade, que já tem grande movimentação, mais de 6.200 processos, agravada com a desertificação de servidores, sem promotor e sem defensor público; para complicar, a juíza foi designada para acumular com o encargo de responder também pela Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, distante 86 quilômetros de Cândido Sales, e com grande número de feitos. E mais: a unidade dispõe de apenas um Oficial de Justiça, porque o outro, dos dois existentes, é deslocado para responder pela movimentação de mais de 6.200 processos, na condição de escrivão. 

Tem 2 Oficiais de Justiça Avaliadores, um dos quais acumula a função de escrivão do cartório criminal e cível; um Administrador do fórum e uma Oficiala de Cartório extrajudicial. 

Não há estagiários, mas a Prefeitura disponibilizou 4 funcionários que prestam serviço nos Cartórios. 

A unidade não tem nenhum escrivão ou subescrivão titular nem escreventes nos cartórios judiciais. 

O quadro completo de servidores da Comarca limita-se a: 2 escreventes, 2 Oficiais de Justiça Avaliadores, um Administrador do fórum e uma Oficiala de Cartório extrajudicial. 

Não dispõe de defensor público e o promotor é substituto, titular da Comarca de Vitória da Conquista.

CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS

Os dois escreventes da unidade são responsáveis pelos 3 cartórios extrajudiciais: o de Registro Civil de Pessoas Naturais, o Tabelionato de Notas e o Cartório de Registro de Imóveis; não há delegatários e o exercício dessa atividade coube aos escreventes, que não foram concursados para exercer essa atribuição. Essa situação, como já expomos nesse BLOG, não é singular, pois em muitas comarcas, um servidor responde por dois e até por cinco cartórios, sem obter vantagem alguma, consistente na remuneração correspondente ao trabalho. 

O Cartório de Registro Civil com funções Notariais do distrito de Quaraçu, distante 95 quilômetros da sede, está sob encargo da servidora Noélia Maciel Oliveira de Araújo.

O Cartório do distrito de Lagoa Grande, apesar de criado pela Lei de Organização Judiciária, nunca foi instalado. E esse distrito está a 43 quilômetros da sede, que pleiteia sua autonomia, desvinculando de Cândido Sales, mas o Judiciário não cuidou de instalar o cartório criado pela Lei de Organização Judiciária de 2007, obrigando os moradores a viajar para a sede em busca de qualquer documento ou para fazer registro de nascimento, de óbito, casamento e outras necessidades. 

A segurança do fórum e o sistema de informática funcionam precariamente e o PJe não está em condições de trabalho, por falta de servidor. 

A unidade tem uma casa do juiz, mas celebrou-se convênio com a Prefeitura para uso do imóvel. 

Salvador, 8 de setembro de 2015.

Antonio Pessoa Cardoso.
Pessoa Cardoso Advogados.

SERVIDORES DA COMARCA DE CANDIDO SALES

CÂNDIDO SALES, COMO A MAIORIA DAS COMARCAS DA BAHIA, EXIGE MUITO DE SEUS SERVIDORES, PORQUE SOBRECARREGADOS COM TAREFAS DE OUTROS.

LINDA PRAÇA DE CÂNDIDO SALES


MENOS SERVIDORES

Decreto Judiciário publicado no Diário Oficial de hoje, dia 08/9, concede aposentadoria voluntária a servidora abaixo:

NORMA SOELI DOS SANTOS MODESTO, escrevente de Cartório da Comarca de Jacobina.

Depois de anos de trabalho, sem perspectiva alguma de crescimento profissional, você merece a gratidão de todos os jurisdicionados de Jacobina; que tenha nova vida com saúde.

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

DELAÇÃO PREMIADA

O instituto da delação premiada está previsto em várias leis e cada uma fixa requisitos para sua concretização, dentre as quais: a Lei n. 8.072/90, dos Crimes Hediondos; a Lei n. 9.807/1999, Proteção à Testemunha; a Lei n. 9.613/98, alterada pela Lei n. 12.683/2012, conhecida por Lei de Lavagem de Dinheiro; a Lei n. 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas; a Lei n. 12.850/2013, que define a organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal. Todo esse ordenamento jurídico, e muito mais, inclusive o Código Penal, quando trata do crime de extorsão mediante sequestro, buscam aprimorar os instrumentos para punição dos criminosos envolvidos em grandes organizações direcionadas para o crime. 

A Lei 12.850/2013 garante “o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III – a recuperação total ou parcial do produto do crime...” 

O instituto comporta a divisão em: colaboração premiada sem delação, na qual o denominado colaborador assume a culpa do evento criminoso, sem incriminar outras pessoas; a colaboração premiada com delação, na qual o colaborador assume a culpa e delata outros criminosos, classificando, neste caso, de delação premiada.

O favor premial não é recente, pois já se utilizava na afixação de cartazes em lugares públicos com o nome e foto do criminoso, quando se estabelecia uma recompensa para eventuais informações que levassem à prisão da pessoa procurada. A denúncia anônima, principalmente, nos crimes de sequestros, constitui-se eficaz ajuda para a prisão de bandidos, e tem merecido aplausos até mesmo dos empresários, porque responsáveis pelas descobertas de assaltantes pés de chinelo. 

A delação premiada é uma recompensa do Estado para o acusado de crime, no qual há confissão e incriminação de terceiro; objetiva captar informações para a persecução do crime; destrói a “ética” usada entre os criminosos, que consiste na fidelidade ao companheiro delinquente; esse descaminho da “lealdade” funda-se na ameaça e temor de ser morto, caso denuncie. O ladrão ou o corrupto, quando preso, confia no poder dos companheiros para impedir sua condenação. Assim, a delação aparece para fazer o bem para a comunidade, pois o delator abandona a organização criminosa, além de oferecer documentos e informações sobre a entidade a qual pertenceu, facilitando o caminho para desmantelamento da organização criminosa e prisão dos participantes. 

A Itália chamou a atenção do mundo, na operação Mãos Limpas, que se deu nos anos 1990, acerca de pagamentos de subornos entre políticos e empresários em Milão. Foi desbaratada uma das maiores organizações criminosas do mundo, a Máfia, que acabava com vidas de pessoas inocentes, sem a mínima piedade. A vitória desse movimento deve-se à ajuda dos criminosos que “entregaram” seus comparsas à Justiça. A partir daí o Código Penal e outras leis italianas trataram da delação. 

Os Estados Unidos adotam a colaboração com a justiça, através do plea bargaining, comandada pelo Ministério Público, que possui discricionariedade para conduzir a investigação policial, propor a ação, fazer acordos e negociar a pena; mais de 80% dos crimes, nos Estados Unidos, são solucionados por essa forma. 

Diferentemente do que ocorre no Brasil, o plea bergaining concede imenso poder ao Ministério Público que termina atropelando a ampla defesa e muitos princípios constitucionais, porque a função prioritária do direito penal é zelar pela paz da sociedade. 

O direito espanhol, contempla a delação premiada através do “delincuente arrependido”, no Código Penal; da mesma forma, o Código alemão trata da “clemência”, sempre no interesse maior da comunidade contra o crime. Outras legislações projetam esse primoroso instrumento para obter a paz.  

Os avanços tecnológicos proporciona condições para crescimento e sofisticação do crime organizado, que já não tem fronteiras de atuação, tornando mais custosa a neutralização de seus movimentos, vez que vinculado ao terrorismo com apoio logístico e financeiro, capaz de desestabilizar política e economicamente um país. 

O novelo arquitetado pelos cartéis da droga, pelos terroristas e pelos corruptos é apreciável meio para ganhar dinheiro, encalhado somente depois que se contou com a arma, indigesta para essas organizações; atinge a política e a economia do país. A Petrobrás, orgulho do povo brasileiro, caminhava para completa destruição e os recursos que estão sendo recuperados mostram bem para onde nos levavam. 

O Brasil segue tendência mundial no combate ao crime organizado e insere na legislação pátria essa possante ferramenta para prender os corruptos no meio político e no ambiente das grande empresas, influentes nos destinos do país e donos de grandes riquezas; o delator, que oferece informações preciosas para desmantelamento da organização criminosa, recebe benefícios; somente assim, somos capazes de estancar a saída de volumosos recursos das empresas estatais, direcionados para aumentar o poder dos inescrupulosos homens públicos e para o crescimento dos corruptos empresários, além de proporcionar significativo luxo para suas famílias.

A crítica acerba ao instituto, originada de alguns juristas, não procede, porque nos tempos atuais os criminosos aperfeiçoam seus “instrumentos de trabalho” e não é justo que continuemos seguindo as orientações burocráticas dos célebres acadêmicos, enfurnados mais nas suas teses abstratas do que abertos para criação de novas armas para extinguir com as organizações criminosas.

As bancas de advogados tem mostrado resistência ao instituto, assegurando que se trata de incentivo institucional à caguetagem ou ao dedo-durismo; todavia, não há como a sociedade ceder e optar pelas teses acadêmicas e abandonar o combate seguro contra a violência e a corrupção, usando arma já difundida nos maiores países do mundo. 

Afinal, essa gente dispõe do poder e de força para ameaçar eventuais movimentações de processos lentos e cheios de princípios burocráticos, incumbidos de dificultar os julgamentos e as condenações. Eles progridem com os instrumentos utilizados para o crime e o Estado mantém-se estático servindo somente de mecanismos que se mostram ineficientes para aniquilar com as avantajadas perfeições do crime organizado.

Não se trata de traição de pessoas, mas de desmanche da ética ajustada entre criminosos para esconder o roubo e continuar dilapidando o patrimônio do povo em benefício de suas empresas e de suas famílias. Os delatores arrependem-se, aniquilam com a organização criminosa e recuperam para o Estado volumosos recursos que de outra forma não seriam resgatados. 

O STF em algumas oportunidades decidiu pela constitucionalidade da delação premiada e considerou expediente de grande utilidade para a investigação.


Salvador, 07 de setembro de 2015.

Antonio Pessoa Cardoso.
Pessoa Cardoso Advogados.

sábado, 5 de setembro de 2015

ACABA A GREVE

Os servidores do Judiciário da Bahia aceitaram a proposta da Diretoria Executiva do Sinpojud e, em assembleia realizada ontem, 4/9, foi encerrada a greve iniciada no dia 30/7. O movimento aceitou o reajuste linear no percentual de 6,41%, retroativo a março, 3,5%, e, a partir de novembro, 2,91%; o Tribunal reajustará o auxílio alimentação no percentual de 6,41%; por último, em cumprimento à decisão judicial fará constar em folha de pagamento o percentual de 5% referente ao Plano de Cargos e Salários; não haverá corte do ponto nos dias parados. O Tribunal prometeu publicar no DJE, em media, os processos das substituições de 100 servidores que fazem jus ao referido pagamento. 

Os servidores retornam ao trabalho na próxima terça feira, dia 8/9, em virtude do feriado de 7/9; a presidente do Sinpojud, Zezé, assegura que a categoria continuará em estado de greve para acompanhar o efetivo cumprimento do que foi ajustado, sob pena de nova paralisação; foi marcada assembleia  para o dia 2/10. 

O Sinpojud prometeu ingressar com ação judicial para garantir o pagamento da VPE/GEE, vez que apenas 489 servidores dos 10 mil estão recebendo a vantagem. Outra medida judicial será a indenização do transporte para os oficiais de justiça.

Também os servidores auxiliares do Tribunal, representado pelo SINTAJ, prometem retornar ao trabalho na próxima terça feira, dia 8/9. A classe considera vitorioso o movimento diante das conquistas obtidas.

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

MAIS TRÊS SÚMULAS DO STJ

Súmula 379:
“Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”.

Súmula 380:
“A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.

Súmula 381:
“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

NOMEADO JUIZ DE DIREITO


Decreto Judiciário publicado hoje, 4/9, em cumprimento a decisão proferida em Mandado de Segurança, nomeia o Bel. Alisson da Cunha Almeida, habilitado em concurso público, para o cargo de Juiz Substituto e será designado para uma das muitas comarcas vagas no interior.

STF APRECIA GREVE

O STF suspendeu ontem, dia 3/9, o julgamento do Recurso Extraordinário n. 693456, no qual se discute a constitucionalidade do desconto dos vencimentos dos servidores em greve. O relator é o ministro Dias Toffoli, que defende a negociação como forma para interromper os movimentos grevistas; todavia, o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista. A decisão dos ministros terá repercussão geral e, portanto, deverá ser aplicada por todos os tribunais do país. 

Por outro lado, o Tribunal de Justiça da Bahia, em cumprimento a decisão liminar de mandado de segurança, impetrado pelo SINPOJUD, vai pagar à categoria 5% do plano de cargos e salários, obedecendo assim à ordem judicial, embasada na lei. Houve também aprovação pela Assembleia Legislativa da Lei n. 21.404/15, que concede reajuste dos vencimentos de todos os servidores, em duas parcelas, 3,5% retroativo a março/2015 e 2,812% a partir de novembro/2015. 

A continuidade da greve será definida logo mais, a partir das 9.30 hs., quando a classe fará Assembleia, no Ginásio de Esportes dos Bancários, na Ladeira dos Aflitos.

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

PUNIÇÃO PARA O CRIMINOSO: ANSEIO DO CIDADÃO

A Câmara dos Deputados, em sessão realizada no dia 19 de agosto, aprovou, em segundo turno, a Proposta de Emenda Constitucional, PEC n. 33/2012, que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos, limitada aos casos de crimes hediondos, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte. A PEC será apreciada pelo Senado, onde há resistência para aprovação, apesar dos altos índices pro da sociedade brasileira. Tramitavam na Comissão da Câmara dos Deputados 38 propostas sobre o mesmo tema. 

Inquestionavelmente, os deputados acertaram nas duas votações, a primeira com 323 votos a favor e 155 contra, a última com 320 parlamentares pró e 152 contra. Além de toda a motivação, atenderam aos reclamos do povo, pois as pesquisas apontam um percentual em torno de 80% favorável à medida. Não se pode aceitar a manifestação de alguns juristas, quando alegam que foi muito açodada a decisão dos deputados, pois a matéria tramita no Congresso há mais de 20 anos e durante todo esse tempo houve debates e a sociedade, em sua ampla maioria, posicionou-se favoravelmente à redução da idade.

Os defensores da manutenção da lei de 1940, portanto, contrários à redução da idade alegam: bastam medidas socioeducativas, porque a lei não afasta o menor do crime; não é conveniente misturar menores de 18 anos com bandidos maiores de 18 anos; a diminuição da idade não garante a queda da violência; o sistema prisional não comporta mais pessoas; educar é melhor que punir.

As justificativas não se sustentam, senão vejamos: não há lei capaz de afastar o menor ou o maior da criminalidade, mas o infrator deve ser punido, no mínimo, para servir de exemplo para os mais fracos e que podem buscar o caminho do crime. A punição é embasada no erro cometido por um um cidadão que tem capacidade intelectual para saber que praticou um ilícito; é, enfim, fazer justiça para sossego dos que cumprem a lei.

Os estudos de criminologia e de ciências sociais asseguram que não há relação entre a adoção de soluções punitivas e repressivas e a diminuição do índice de violência; mas essas conclusões aplicam-se a todos os que estão encarcerados e não há motivo para proteger somente os que estão na casa dos 16 e 18 anos. Tudo mudou de 1940, quando se editou o Código Penal, e a atualidade. Muda-se a idade para aposentadoria compulsória, porque o idoso está vivendo mais tempo, altera-se a idade da responsabilidade penal, porque o menor dos tempos atuais tem compreensão bem diversa da que alimentava em 1940. 

Se não é conveniente misturar menores de 18 e maiores de 16 anos com bandidos adultos, como justificar a mistura dos delinquentes, maiores de 16 e menores de 18 anos, com os infantes de 12 a 16 anos nas escolas socioeducativas? Essas medidas, previstas no ECA, com finalidades pedagógicas, não se mostram suficientes para educar e corrigir o adolescente. A família que exercia ingerência na educação dos menores, tinha severa vigilância sobre eles, já não dispõem de condições para passar ensinamentos de moral, de religião aos filhos, no mínimo, como um freio para os ímpetos animalescos do homem; essa omissão, motiva a interferência do estado para possibilitar a vida saudável dos homens sérios. 

Se o índice de crimes de autoria de menores de 18 e maiores de 16 é pequeno, menor ainda é o percentual de crimes perpetrados pelos maiores de 60 anos e, portanto, ao invés da proteção aos criminosos entre 16 e 18 anos, melhor excluir da pena os sexagenários que oferecem menos perigo para a sociedade, porque já sem força para o cometimento de crimes bárbaros, diferentemente do que ocorre com os menores. 

O grande número de presos não se deve somente às condenações, pois em torno de 40% deles são provisórios; a proliferação das Audiências de Custódia, certamente, contribuirá para diminuir mais da metades dos encarcerados nas prisões do país; ademais, essa matéria é de competência dos governantes que arrecadam altas somas em impostos e, portanto, tem a obrigação de cuidar da segurança do cidadão, construindo presídios suficientes para isolar os que ameaçam a tranquilidade de quem paga os impostos e cuida de seus deveres. Se o desejo é diminuir o número de presos, nada mais aceitável do que tirar o usuário de drogas da esfera criminal.

Se educar é melhor que punir, vamos educar menores e maiores, mas essa é uma meta a longo prazo, que não sanará os males dos tempos atuais para frear a prática de ilícitos sem punição, mesmo sabendo que a cadeia não contribui para o processo de reeducação e reintegração dos jovens e dos adultos na sociedade.

Curiosa e incompreensível a relutância na modificação da idade, pois o Código Criminal de 1830 fixava a maioridade penal aos 14; a partir de 1890, com a República, passou-se a usar a gradação de pena para os maiores de 14 e menores de 21 anos. No longínquo ano de 1940, o Código Penal estabeleceu a maioridade aos 18 anos e o Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990, trata o jovem de 12 da mesma forma que o de 17 anos, mesmo estando o maior de 16 bem mais próximo do maior de 18 e mais distante de quem tem 12 anos. O jovem tanto da zona rural quanto da área urbana possui maturidade psíquica para entender sobre os atos ilícitos praticados e mostra-se bem diferente do que era há mais de 70 anos.

O tráfico de drogas, o porte de armas, o homicídio, o lenocínio são crimes que crescem vestiginosamente no Brasil; em todos eles, o envolvimento de menor é significativo, daí porque a sociedade exige pronta resposta sem aceitar os debates acadêmicos dos juristas que não trazem solução concreta. O Estatuto da Criança e do Adolescente, após 25 anos de uso, não resolveu os graves problemas advindos dos menores. 

Enfim, o cidadão reclama punição para o autor de crimes sem se indagar sobre sua condição social e muitos menos sobre a idade de menos de 18 anos. 

Salvador, 03 de setembro de 2015.

Antonio Pessoa Cardoso.
Pessoa Cardoso Advogados.