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terça-feira, 11 de abril de 2017

APOSENTADORIA PERMANECE, MESMO SE IMPROCEDENTE NOMEAÇÃO DE SERVIDOR

Uma servidora submeteu-se a um concurso, no serviço público, constituído de duas etapas, provas e curso de formação. Reprovada na 1ª etapa, ingressou com Mandado de Segurança e obteve liminar para continuar no certame; foi aprovada e ingressou com Ação Ordinária para ser nomeada. 

O Mandado de Segurança foi procedente, mas a União recorreu e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a decisão inicial. Editou-se portaria, tornando sem efeito a nomeação da servidora, que já tinha aposentado. A servidora ingressou com Mandado de Segurança junto ao STJ contra esse ato administrativo.

O relator, ministro Herman Benjamin, esclareceu que a procedência da Ação Ordinária não garantiu à fiscal o direito ao cargo, vez que a Ordinária dependia do 1ª Mandado de Segurança; assegurou que o STF e o STJ têm entendido que o candidato nomeado em função de medida judicial precária não obtém garantia de permanecer no cargo se a decisão final for desfavorável. 

O ministro afirmou que a aposentadoria da servidora é situação de caráter excepcional e o vinculo com o trabalho era precário, mas o “vinculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão da aposentadoria”. Foi mantida a aposentadoria.

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