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sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

DETRAN NÃO PODE COBRAR TAXA

O Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu medida cautelar, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, para suspender o art. 2º da Portaria n. 150 de 7/8/2017, que estabeleceu a cobrança de R$ 150,00 para despesas de comunicação na venda de veículos de forma eletrônica. A ADI foi requerida pelo Ministério Público do Estado contra o Departamento Estadual de Trânsito, alegando que a cobrança implica na exação tributária inconstitucional como prestação de serviço público, quando, na verdade, é taxa criada, em desrespeito aos arts. 150, I, 156, II e 157, I, II, b da Constituição Federal, que confere à União, Estados ou Municípios a instituição de impostos. 

O relator, des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, expôs que “a aludida cobrança tem autêntica natureza de taxa, haja vista seu caráter compulsório e a sua vinculação a finalidade específica, sendo decorrente da atuação do Estado”.

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