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sexta-feira, 31 de agosto de 2018

DILIGÊNCIA ANTES DE EXTINÇÃO

Em processo de execução, a parte juntou memória de cálculo, mas deixou de apresentar outros documentos, motivando a extinção do feito. Houve recurso, sob o fundamento de que o magistrado deveria oportunizar a emenda da peça para correção de vícios. O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, expôs: “Considerando que a parte embargante colacionou memória de cálculo e que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art. 321 do CPC..." 

O voto, seguido à unanimidade foi no sentido de retorno dos autos à Vara de origem para regular o processamento do feito, com a juntada das peças do processo de conhecimento.

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