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sexta-feira, 30 de outubro de 2015

DESNECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO

O STJ, em julgamento de embargos de declaração, no qual a parte alega ter sido prejudicada, face a ausência de intimação para novo julgamento de embargos de divergência, decidiu, por maioria, que seria desnecessária nova publicação para reinclusão em pauta de julgamento, se razoável o intervalo transcorrido entre a data do adiamento e o julgamento do recurso. 

Invocou-se decisão de 2011 da Corte Especial do STJ e o ministro Salomão iniciou a divergência do voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que votou pela nulidade do julgamento para ser incluído de novo em pauta para julgamento. Os ministros acompanharam o voto divergente no sentido de que processo pautado e adiado não precisa ser publicado novamente, se o julgamento continuou no prazo de até três sessões. 

O ministro Salomão, que liderou a divergência, assegurou que o novo Código de Processo Civil determina no art. 935 que “devem ser incluídos em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, ressalvando, contudo, aqueles cujo julgamento tenha sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte”.

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