O transporte de um animal de apoio emocional na cabine de um voo da Transportes Aéreos Portugueses SA, TAP, foi concedido pelo juiz Benício Mascarenhas Neto, seguido de danos morais aos passageiros, mas houve recurso e a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia revogou a sentença. Os passageiros reclamaram, porque a empresa negou-se em embarcar o animal de estimação, considerado apoio emocional, com peso aproximado de 16 quilos. Classificaram de ação abusiva da companhia e violadora dos direitos, como consumidores. A TAP argumentou que sua normas técnicas não permitem o transporte de animais, salvo no caso de cães-guias, de acordo com a Lei 11.126/2005. Foi invocada decisão em Recurso Especial do STJ no qual fixou-se que "as companhias aéreas não são obrigadas a transporta animais de apoio emocional nas cabinas, pois esses não possuem a mesma regulamentação e treinamento que os cães-guias. A ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do caso invocado ressaltou "que a liberdade das empresas em definir suas regras é essencial para garantir a segurança dos voos e dos passageiros, além de respeitar o princípio do pacta suna servanda".
O Tribunal da Bahia considerou que o animal era braquicefálico, ou seja com focinha achatado, causando adicionais à sua própria incolumidade, se transportado no porão da aeronave, em virtude de dificuldade de respiração, porque em ambientes com ar rarefeito. A conclusão foi no sentido de que não se comprovou a ilegalidade na conduta da TAP, nem se mostrou violação de normas específicas. Com essas considerações foi reformada a decisão com provimento do recurso.
Nenhum comentário:
Postar um comentário