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domingo, 15 de junho de 2025

SEM NOTIFICAÇÃO, NÃO HÁ LEILÃO


A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu liminar para suspender leilão de um imóvel, em execução promovida por um banco; a interrupção do ato, deveu-se ao fato de não ter havida notificação pessoal da realização da penhora do imóvel. A devedora, uma empresa, financiou o imóvel, mas não pagou algumas parcelas, provocando o processo que chegou à penhora. A autora não suspendeu os pagamentos, efetivando sua obrigação mesmo com alguns valores não vencidos; tentou inclusive quitar toda a dívida ou mesmo renegociar o débito no programa Desenrola Brasil, do governo federal, mas não conseguiu acesso.  Quando se processava a execução, a autora assegurou que não foi notificada da execução do imóvel nem do início do processo. No primeiro grau, não obteve êxito.

Em recurso, o Tribunal, através dos desembargadores entenderam a existência de risco de dano, porque a empresa não teve momento para se defender, causando a concessão de liminar para suspender o leilão, em agravo de instrumento. O relator, desembargador Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, escreveu no voto: "No caso concreto, a recorrente alega que não foi intimada para purgar a mora, nos termos do artigo 26 da Lei 9.514/1997, tendo sido somente notificada sobre a realização dos leilões, o que, a princípio, parece realmente não ter ocorrido, considerando a íntegra do processo de consolidação da propriedade junto aos autos. Nesse contexto, como não se pode exigir prova negativa por parte do (a) autora (a) e a fim de se evitar o perecimento de eventual direito da agravante e considerando, também o poder geral de cautela, impõe-se a concessão da medida pleiteada, tendo em vista a necessidade de maiores elementos que, eventualmente, poderão ser oferecidos pela própria agravada".    

 

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