O CNJ anulou remoção de uma servidora titular de cartório distrital para a sede da comarca de Feira de Santana, sem concurso público. Os conselheiros asseguraram que a Lei estadual 14.657/2024 viola a Constituição Federal e as normas que tratam dos serviços notariais e registrais do país. Referida lei estadual teve por objetivo reestruturar as serventias extrajudiciais da Bahia, diminuindo o número de serventias em municípios com pouca população. Instaurado procedimento de controle administrativo contra ato da Corregedoria-geral da Justiça da Bahia, responsável pela determinação da "integração" da serventia do distrito de Bonfim de Feira, Tabelionato de Notas, na gestão de Adriana de Sousa Barbosa, com a serventia vaga do 1º Ofício de Registro Civil da sede.
A remoção concedida sustentou-se na Lei 14.657/2024; o CNJ entendeu que, na prática, houve remoção funcional sem concurso, violando o art. 236, parágrafo 3º da Constituição Federal, a Lei 8.935/1994 e a Resolução CNJ 81/2009. A Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro do CNJ concluiu que a interpretação oferecida pela CGJ-BA à norma estadual fugiu dos limites legais. Para o CNJ, a "integração" contrariou a norma estadual, que autoriza apenas no caso de a serventia distrital estiver vaga, cenário ausente no caso. A delegaria exercia sua função, quando se deu a transferência, para a sede, daí que houve uma substituição irregular, sem seleção pública.
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