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quinta-feira, 29 de maio de 2025

LIMINAR EM DIVÓRCIO

A 3ª Turma do STJ decidiu que o divórcio pode ser decretado liminarmente, sem necessidade de manifestação ou concordância da outra parte. Essa decisão muda o entendimento que prevalecia e, certamente, a dissolução do matrimônio, no Brasil, vai crescer. No caso, se a ação de divórcio for cumulada com pedidos de guarda, alimentos e partilha de bens, porque ação movida por uma mulher, vítima de violência doméstica, essas matérias serão definidas posteriormente. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, sustentou sua decisão na Emenda Constitucional 66/2019, responsável pela eliminação da separação judicial prévia para decretação do divórcio. Escreveu no voto: "Trata-se de direito potestativo, que pode ser exercido unilateralmente por seu titular".   

A Turma entendeu com o voto da relatora, explicando que as questões de partilha e guarda dos filhos ou outras questões deverão ser analisadas posteriormente, pelo juízo competente. Após a decretação do divórcio, a outra parte será comunicada para eventual recurso de agravo de instrumento. O entendimento invoca aplicação do art. 356 do Código de Processo Civil, que autoriza julgamento antecipado de pedidos incontroversos. A ministra diz que: "Reconhecido o caráter potestativo do divórcio, sua decretação pode ocorrer em julgamento antecipado parcial, sem necessidade de contraditório prévio ou produção de provas".    



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